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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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versando sobre matéria idêntica ou conexa, nas últimas duas Legislaturas (XII e XIII).

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República10 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos Grupos Parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Nota-se que a redação do n.º 1 do artigo 8.º é demasiado ampla no que respeita à definição do que são

contraordenações no âmbito desta iniciativa; por razões de segurança jurídica – e porque estamos perante

direito sancionatório -, é aconselhável que sejam identificadas as condutas concretas que consubstanciam

contraordenações.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 e foi admitido a 9 de abril de 2021, tendo baixado para

discussão na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª). No mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na sessão plenária do dia 14 de abril. No dia 26 de abril

de 2021 a iniciativa foi redistribuída à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), com

conexão à 7.ª Comissão.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece o regime de subsidiação aplicável à cabotagem

marítima entre as ilhas dos Açores e entre estas e o continente» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-

se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada em apreciação na

especialidade a possibilidade de o iniciar pelo substantivo, eliminando o verbo que o antecede, como

recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal11.

Assim, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, coloca-se à consideração da Comissão a seguinte

redação para o título:

«Regime de subsidiação aplicável à cabotagem marítima entre as ilhas dos Açores e entre estas e o

continente».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

10 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 11 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.

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