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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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entidades:

(i) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT).

(ii) Autoridade da Concorrência (AdC).

(iii) Associação de Armadores da Marinha de Comércio.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de avaliação prévia de impacto de Género (AIG) da iniciativa,

junta pelos autores, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade

das categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género

———

PROJETO DE LEI N.º 891/XIV/2.ª

(APROVA A LEI-QUADRO DA ATRIBUIÇÃO DA CATEGORIA DAS POVOAÇÕES)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I. Considerandos

A 30 de junho de 2021 deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 891/XIV/2.ª, com o

objetivo de regular a atribuição da categoria das povoações, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista.

Tratando-se de uma lei-quadro tem valor reforçado, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, dado

que será pressuposto normativo necessário de outras leis.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a 1 de julho de 2021, o projeto de lei em

apreço baixou à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder

Local (CAPMADPL), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de elaboração e

aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.

A presente iniciativa retoma a tradição legislativa da Lei n.º 11/82, de 2 de junho, sobre o regime de criação

e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações, atualizando-a,

designadamente quanto aos indicadores e às tipologias de equipamentos que habilitam à elevação de

determinada povoação a vila ou a cidade.

Pretendem os autores «repor em vigor um regime jurídico que permita corresponder às aspirações locais de

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