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13 DE OUTUBRO DE 2021

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a) Serviços públicos administrativos autárquicos ou da administração central;

b) Centro de saúde, posto de assistência médica ou farmácia;

c) Serviços de proteção social, designadamente a cidadãos seniores ou com deficiência;

d) Associação de moradores ou de residentes, casa do povo, casa dos pescadores, associações culturais

ou recreativas historicamente enraizadas;

e) Pavilhão desportivo ou equipamento de desportos coletivos de prática informal;

f) Estação de serviços postais;

g) Estabelecimentos comerciais de restauração;

h) Estabelecimento de ensino básico ou secundário;

i) Agência bancária;

j) Parques ou jardins públicos.

– Artigo 6.º (Elevação à categoria de cidade): Apenas as vilas que contem um número de eleitores, em

aglomerado populacional contínuo, superior a 7500 eleitores e que correspondam a núcleos de

urbanização intensa podem ser elevadas à categoria de cidade. Dos indicadores elencados, importa

verificar a existência de pelo menos metade dos seguintes:

a) Serviços públicos administrativos da administração central;

b) Instalações hospitalares com serviço de urgências ou de atendimento permanente;

c) Corporação de bombeiros sapadores ou voluntários;

d) Auditório, biblioteca, centro cultural, museu ou centro interpretativo;

e) Estádio ou parque desportivo multidesportivo;

f) Estabelecimentos comerciais de hotelaria;

g) Estabelecimento de ensino superior;

h) Estabelecimento de ensino pré-primário, creches e infantários;

i) Rede de transportes públicos coletivos;

j) Parque empresarial ou industrial;

k) Centro tecnológico ou de investigação.

– Artigo 7.º (Ponderação excecional de critérios): Permite exceções ao disposto nos artigos 5.º e 6.º

– Artigo 8.º (Participação das autarquias locais): Consagra designadamente a obrigatoriedade de

auscultação dos órgãos dos municípios e das freguesias em cujo território se encontram as povoações.

– Artigo 9.º (Limites temporais): Proíbe a tramitação dos procedimentos legislativos de elevação a vilas ou

cidades nos seis meses anteriores à data marcada para a realização, a nível nacional, de quaisquer

eleições de órgãos de soberania, de Deputados ao Parlamento Europeu, das assembleias legislativas das

regiões autónomas ou dos órgãos do poder local.

– Artigo 10.º (Denominação da povoação).

– Artigo 12.º (Heráldica autárquica).

– Artigo 13.º (Aplicação às regiões autónomas).

– Artigo 14.º (Produção de efeitos).

– Artigo 15.º (Entrada em vigor): Primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

• Enquadramento jurídico nacional

A atribuição da categoria de vila ou cidade a uma povoação não implica quaisquer alterações de caráter

administrativo ou jurídico, traduzindo-se antes num reconhecimento da evolução de um determinado aglomerado

populacional e da sua história. Muito embora sejam caso raro, há vilas em Portugal que apesar de cumprirem

todos os parâmetros para ser cidade sempre recusaram a mudança, como é o caso de Sintra, Cascais ou Ponte

de Lima.

Sobre o enquadramento jurídico da matéria relativa à elevação de vila e de cidade importa começar por referir

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