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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 12.º do Código Administrativo de 19361 que estabeleciam que «têm categoria

de vila todas as povoações que forem sedes do concelho», sendo que «a categoria de cidade só poderá ser

conferida às vilas de população superior a 20 000 habitantes, com notável incremento industrial e comercial,

servidas por grandes vias de comunicação e dotadas de instalações urbanas de água, luz e esgotos». Por sua

vez, o artigo 9.º determinava que a competência para a criação de novas freguesias pertencia à Assembleia

Nacional e ao governo.

Já após a entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa de 1976 e na sequência da

apresentação de múltiplas iniciativas relativas à elevação de vila a cidade, foi publicada a Lei n.º 11/82, de 2 de

junho2, que aprovou o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da

categoria das povoações. Este diploma teve origem nos Projetos de Lei n.os 48/II3 – Regime de criação e extinção

das autarquias locais, sua delimitação e fixação da categoria das povoações, e 143/II – Regime de criação de

freguesias e municípios e fixação da categoria das povoações, apresentados respetivamente pelos Grupos

Parlamentares (GP) do Partido Comunista Português e dos Partido Social Democrata, do Centro Democrático

Social e do Partido Popular Monárquico. Estas iniciativas foram aprovadas por unanimidade, com a ausência da

UDP.

Nos termos dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de junho, competia à Assembleia da República legislar

sobre a designação e a determinação da categoria das povoações, que na apreciação das respetivas iniciativas

legislativas deveria ter em consideração os índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos;

razões de ordem histórica; os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões

administrativas e financeiras da alteração pretendida; e os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do

poder local.

Relativamente à elevação à categoria de vila, o artigo 12.º do mencionado diploma determinava que uma

povoação só poderia ser elevada à categoria de vila quando contasse com um número de eleitores, em

aglomerado populacional contínuo, superior a 3000 e possuísse, pelo menos, metade dos seguintes

equipamentos coletivos: posto de assistência médica; farmácia; casa do povo, dos pescadores, de espetáculos,

centro cultural ou outras coletividades; transportes públicos coletivos; estação dos CTT; estabelecimentos

comerciais e de hotelaria; estabelecimento que ministre escolaridade obrigatória; e agência bancária. Também

importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitetónica poderiam justificar uma ponderação diferente

dos mencionados requisitos e justificar a elevação a vila ou cidade.

Já no caso da elevação à categoria de cidade, o artigo 13.º estabelecia como requisitos a existência de um

número de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 8000 e de, pelo menos, metade dos

seguintes equipamentos coletivos: instalações hospitalares com serviço de permanência; farmácias; corporação

de bombeiros; casa de espetáculos e centro cultural; museu e biblioteca; instalações de hotelaria;

estabelecimento de ensino preparatório e secundário; estabelecimento de ensino pré-primário e infantários;

transportes públicos, urbanos e suburbanos; e parques ou jardins públicos.

Em 2012, no âmbito da reorganização administrativa das freguesias, foi aprovada a Lei n.º 22/2012, de 30

de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, diploma que

revogou a Lei n.º 11/82, de 2 de junho. Com esta revogação criou-se um vazio normativo em matéria de elevação

à categoria de vila e de cidade.

De mencionar que nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa4,

as regiões autónomas são pessoas coletivas territoriais que têm o poder de definir nos respetivos estatutos,

nomeadamente, a elevação de povoações à categoria de vilas ou cidades. Assim sendo, a Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou o Decreto Legislativo Regional n.º 14/81/A, de 14 de julho,

alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2003/A, de 24 de junho, diploma que veio regular a matéria da

atribuição da categoria de vila às freguesias da região. Por sua vez, a Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira aprovou o Decreto Legislativo Regional n.º 16/86/M, de 1 de setembro, que estabeleceu

o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação da categoria das povoações, e que

segundo o respetivo preâmbulo veio adaptar a Lei n.º 11/82, de 2 de junho, à especificidade da Região Autónoma

1 Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 A Lei n.º 11/82, de 2 de junho, foi alterada pela Lei n.º 8/93, de 5 de março. Este diploma revogou os artigos 8.º, 9.º e 12.º do Código Administrativo. 3 Todos os trabalhos preparatórios podem ser consultados no sítio na Internet do Parlamento. 4 Diploma consolidado retirado do sítio da Assembleia da República.

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