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13 DE OUTUBRO DE 2021

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da Madeira5. Tendo esta lei sido «significativamente alterada pela Lei n.º 8/93, de 5 de março, e justificando-se

nova intervenção do legislador regional ao abrigo do disposto na parte final do n.º 2 do seu artigo 13.º6, que

considere a singularidade do condicionalismo geográfico e populacional da região», foi o mencionado diploma

revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/M, de 3 de março, retificado pela Declaração de Retificação

n.º 34/94, de 31 de março.

Segundo a Pordata7 existem atualmente em Portugal 581 vilas8 e 159 cidades9, sendo que, desde 2011 e

2012, respetivamente, não é criada qualquer vila ou cidade. Efetivamente, datam da XI Legislatura os últimos

nove casos de elevação às categorias de vilas ou cidades pela Assembleia da República, concretizadas através

das Leis n.os 32/2011, 33/2011, 34/2011 e 35/2011, de 17 de junho, 38/2011, 39/2011, 40/2011, 41/2011 e

42/2011, de 22 de junho, diplomas que elevaram as vilas de Albergaria-a-Velha (Albergaria-a-Velha) e de Alfena

(Valongo) à categoria de cidade, e as povoações de Terrugem (Sintra), Ferrel (Peniche), Sobrosa (Paredes),

Roriz (Santo Tirso), Cruz Quebrada-Dafundo (Oeiras), Aguçadoura (Póvoa de Varzim) e Santa Eulália (Vizela)

à categoria de vila.

De acordo com a exposição de motivos da presente iniciativa, «apesar de revogado em 2012, o regime

jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de elevação de povoações a vilas, que até aí se

encontrava plasmado na Lei n.º 11/82, de 2 de junho, a Assembleia da República conserva intocadas as suas

competências legislativas sobre a matéria, sendo que o presente «projeto de lei visa atualizar os critérios e

disciplinar algumas matérias conexas que não constavam da versão em vigor em 2012, não se tratando de uma

mera reposição em vigor do regime então revogado».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre

a mesma matéria, não se encontra pendente qualquer petição. Propondo a passagem de povoação a vila ou de

vila a cidade foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas na Legislatura em curso:

– Projeto de Lei n.º 892/XIV/2.ª (PS) – Elevação da povoação de Barcouço à categoria de vila;

– Projeto de Lei n.º 893/XIV/2.ª (PS) – Elevação da povoação de Boliqueime à categoria de vila;

– Projeto de Lei n.º 894/XIV/2.ª (PS) – Elevação da vila de Almancil à categoria de cidade.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura não foram apresentadas iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição10 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), que consagra o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

5 Nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 11/82, de 2 de junho, «a presente lei aplica-se às regiões autónomas», sendo que as «adaptações a introduzir por decreto das respetivas assembleias regionais deverão respeitar os princípios da presente lei». 6 Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março, «a aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que lhe introduza as adaptações decorrentes do condicionalismo geográfico e populacional». 7 https://www.pordata.pt/Home. 8 https://www.pordata.pt/Municipios/Vilas-53. 9 https://www.pordata.pt/Municipios/Cidades-51. 10 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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