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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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de las Bases del Régimen Local19 que regula as instituições do governo local e as respetivas competências. No

desenvolvimento desta lei, as Comunidades Autónomas aprovaram a sua legislação tendo em conta as

especificidades do seu território e a distribuição da população em cada Comunidade Autónoma.

Nos termos da presente lei, as entidades locais compreendem: (i) o município; (ii) a província; (iii) a ilha nos

arquipélagos Baleares e Canárias, e bem assim, (iv) as comarcas ou outras entidades20 que agrupem vários

municípios, instituídas pelas comunidades autónomas em conformidade com a presente lei e os

correspondentes estatutos de autonomia; (v) as áreas metropolitanas21; e as (vi) mancomunidades de

municípios22. Estas últimas entidades locais que terão os poderes administrativos que lhes sejam reconhecidos

pelas respetivas leis das comunidades autónomas (artigo 4.º ,2). O procedimento para criar comarcas, áreas

metropolitanas e entidades de âmbito territorial inferior ao município é estabelecido pelas leis das comunidades

autónomas, nos termos do definido pela Ley Reguladora de las Bases del Regimén Local (artigos 42.º a 44.º),

para o qual a própria lei habilita as comunidades autónomas (disposição adicional 1.ª).

De acordo com o disposto na Constituição e na legislação em vigor, as entidades locais no âmbito das suas

competências têm plena capacidade jurídica para realizar diversos serviços, nomeadamente adquirir, possuir,

reivindicar, tributar ou alienar todo o tipo de bens, celebrar contratos, interpor recursos e intentar as ações

previstas nas leis.

O município é a entidade local básica da organização territorial do Estado, com capacidade jurídica e plena

capacidade para o cumprimento dos seus fins. São elementos do município o território, a população e a

organização (artigo 11.º). A área municipal é o território em que o município exerce as suas competências. Cada

município pertence a uma só província.

O artigo 13.º da aludida Ley 7/1985, de 2 de abril, Reguladora de las Bases del Régimen Local, prevê medidas

que incidam de forma direta na estrutura municipal – criação de novos municípios e a fusão de municípios

limítrofes. A criação ou extinção de municípios, assim como a alteração do seu território, regulam-se pela

legislação das comunidades autónomas sobre o regime local, sem que a alteração do território possa em caso

algum modificar os limites das províncias. Neste caso, requerem audição dos municípios interessados e parecer

emitido pelo Conselho de Estado ou pelo órgão consultivo superior dos conselhos dos governos das

comunidades autónomas, caso exista, assim como um relatório da Administração que exerça a tutela financeira,

ao mesmo tempo do pedido deste parecer é dado conhecimento à administração geral do Estado.

A criação de novos municípios só pode realizar-se sobre a base de núcleos de populações territorialmente

distintos de, pelo menos, 5000 habitantes, e sempre que os municípios resultantes sejam financeiramente

sustentáveis, e com recursos suficientes para o cumprimento das suas competências e não implique uma

diminuição na qualidade dos serviços que venham a ser prestados.

Sem prejuízo das competências das comunidades autónomas, o Estado, atendendo a critérios geográficos,

sociais, económicos e culturais pode estabelecer medidas que favoreçam a fusão de municípios com o fim de

melhorar a capacidade de gestão dos assuntos públicos locais. Independentemente da sua população, os

municípios contíguos da mesma província poderão acordar a sua agregação mediante um acordo, sem prejuízo

do procedimento previsto na legislação autonómica. O novo município resultante da agregação não poderá

desagregar-se senão decorridos dez anos.

O Real Decreto Legislativo 781/1986, de 18 de abril, que aprova o Texto Refundido de las disposiciones

legales vigentes en materia de Régimen Local, que vem regulamentar a supracitada Ley 7/1985, de 2 de abril,

Reguladora de las Bases del Régimen Local, estabelece nos artigos 38.º a 45.º, as regras de constituição,

modificação, extinção, atribuições e competências das entidades locais de âmbito territorial inferior ao municipal.

Na sequência da revisão constitucional de 2011, o artigo 135.º da Constituição espanhola passou a consagrar

a estabilidade orçamental como princípio orientador de toda a atuação da administração pública. Assim, foi

aprovada a Ley Orgánica 2/2012, de 27 de abril, de Estabilidad Presupuestaria e Sostenibilidad Financeira e

que exigiu a adaptação de leis básicas em matéria de administração local de modo a adequá-las aos princípios

da estabilidade orçamental, sustentabilidade financeira ou eficiência no uso dos recursos públicos locais.

19 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as referências relativas à legislação de Espanha devem considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário. 20 Atualmente são 81 – localizadas na Catalunha (41), Aragão (32), País Basco (7), Castilha e Leão. 21 Existem 3, situadas na Catalunha (1) e Comunidade Valenciana (2). 22 Uma mancomunidad é uma associação de municípios, que gozam de personalidade jurídica própria para o cumprimento dos seus fins, podendo existir sem limite de tempo ou criada unicamente por um período de tempo determinado para a realização de uma ou mais atividades concretas. Atualmente, existem 1018 que afetam 6190 municípios, ou seja 76% do total dos municípios.

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