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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

28

A clarificação das competências das collectivités territoriales e a coordenação dos seus atores são as bases

em que assenta a Lei n.º 2014-58, de 27 de janeiro de 2014, que aprova a modernização da ação pública

territorial e a afirmação das metrópoles.

A cláusula geral de competência (CCG) consiste na capacidade geral de intervenção que a collectivité

territoriale beneficia, no âmbito do exercício das suas competências, sem que seja necessária a especificação

das mesmas. Assenta na concretização dos assuntos da collectivité ou no interesse público local24.

Prosseguindo o objetivo de clarificar as competências das collectivités territoriales, a Lei n.º 2015-991, de 7

de agosto de 2015, que aprova a nova organização territorial da República (NOTRe), mantém o princípio da

especialização das competências das régions e dos départements, corolário da supressão da cláusula geral de

competência.

À luz deste princípio, as régions e os départements só podem agir no quadro das competências que lhes são

atribuídas pelo presente diploma, evitando, desta forma, a interferência do Estado ou outras collectivités

territoriales.

Paralelamente, o princípio das competências partilhadas é mantido no que respeita às competências que

revestem um carácter geral. Desta forma, as competências em matéria de cultura, desporto, turismo, promoção

das línguas regionais e educação popular são partilhados entre as communes, os départements, as régions e

as collectivités à statut particulier.

De um modo geral, a nova definição das competências contemplada nesta última lei confere às régions e

aos départements um papel da maior responsabilidade e reforço da intercommunalité e melhora a transparência

e a gestão das collectivités territoriales.

O Código Geral das Coletividades Territoriais, que foi modificado pelas leis acima mencionadas e do qual

constam os princípios gerais que regulam a descentralização da organização administrativa territorial local,

precisa as competências de cada coletividade territorial. O sítio Internet do governo dedicado às coletividades

territoriais disponibiliza um quadro com a repartição de competências25 entre estas coletividades, apresentando-

as de acordo com as principais áreas de atuação das colétivités térritoriales.

A Direction de l’information légale et administrative – Vie Publique dispõe de informação relevante sobre o

assunto.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Regiões autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 1 de julho de 2021, a audição dos órgãos de Governo

próprios das regiões autónomas, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos

do artigo 142.º do Regimento, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Os respetivos pareceres

serão disponibilizados no sítio eletrónico da Assembleia da República, mais especificamente na página

eletrónica da presente iniciativa.

Outras consultas obrigatórias

Ao abrigo do disposto no artigo 141.º do Regimento, a Comissão competente promoveu a consulta da

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Está disponível para consulta o parecer da ANMP na página na internet da iniciativa, que conclui no seguinte

sentido: «Inexistindo atualmente na nossa ordem jurídica legislação enquadradora desta matéria, afigura-se-nos

oportuna a presente iniciativa legislativa.»

24 Esta cláusula tinha sido, em parte, suprimida com a reforma de 16 de dezembro de 2010, mas foi restaurada pela Lei de n.º 2014-58, de 27 de janeiro de 2014. A Lei n.º 2015-991, de 7 de agosto de 2015, extingue, novamente, a referida cláusula no que respeita aos départements e às régions, substituindo-a por competências especificadas, sendo aplicada unicamente às communes. 25 O quadro encontra-se atualizado a novembro de 2019.

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