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13 DE OUTUBRO DE 2021

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preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar». Nos termos do n.º 2 da mesma norma, «Para assegurar

o direito à habitação, incumbe ao Estado», entre outros, «Estimular a construção privada, com subordinação ao

interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada» [alínea c)], ou «Incentivar e apoiar as iniciativas

das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a

fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução» [alínea d)].

O Tribunal Constitucional tem vindo a perfilhar o entendimento nos termos do qual, no direito à habitação

previsto no artigo 65.º, destaca-se uma dimensão social, que impõe uma atuação ao legislador no sentido da

sua concretização. Exemplo disso pode ser encontrado no Acórdão n.º 374/022, de 26/09/2002, referente ao

Processo n.º 321/01, que dispõe: «O ‘direito à habitação’ aí previsto foi já objeto de ponderação pelo Tribunal

Constitucional, que o tem entendido na sua caracterização de direito fundamental de natureza social, como um

direito a prestações, de conteúdo não determinável ao nível das opções constitucionais, a pressupor, antes, uma

tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinário, cuja efetividade está dependente da reserva do

‘possível’, em termos políticos, económicos e sociais (assim, por exemplo, os Acórdãos n.os 130/92, 381/93,

60/99, 508/99, 649/99 e 29/2000, publicados no Diário da República, II Série, de 24 de julho de 1992, 6 de

outubro de 1993, 30 de março de 1999, 17 de março, 24 de fevereiro e 8 de março de 2000, respetivamente).

O cidadão não é, por conseguinte, titular de um direito imediato e uma prestação efetiva, já que este direito não

é diretamente aplicável, nem exequível por si mesmo. O preceito constitucional, escreveu um autor, não

consubstancia uma regra de imediata consecução, já que se limita a consagrar um princípio orientador de

legislação ordinária e a meta para que deverá tender a ação do Estado, das regiões autónomas e das autarquias

locais (cfr. Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, 3.ª ed., Coimbra, 2001, pág. 177).»

Por seu lado, no Acórdão n.º 457/013, de 23 de outubro de 2001, referente ao processo n.º 189/97, acolheu

o Tribunal Constitucional o seguinte entendimento: «Quanto à alegada violação do direito à habitação previsto

no artigo 65.º da Constituição, é igualmente manifesta a sua improcedência. É que – como se refere na decisão

recorrida – ‘desta disposição não resulta que cada cidadão possa construir a sua habitação onde quiser e da

forma que lhe convenha (..), passando por cima do que a lei ordinária dispõe quanto às obras de construção

civil, de reconstrução, ampliação, alteração ou reparação das edificações’».

As AUGI correspondem a aglomerados de construções, assentes na divisão informal de terrenos, que se

caracterizam pela ausência de ordenamento urbano e pela prevalência do interesse dos proprietários sobre o

interesse público urbanístico.

A Lei n.º 91/95, de 2 de setembro4, alterada e republicada, por último, pela Lei n.º 70/2015, de 16 de julho,

estabeleceu o regime jurídico das AUGI. De acordo com o respetivo artigo 1.º, consideram-se AUGI:

1 – «Os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando

legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à

data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro, e que, nos respetivos planos municipais

de ordenamento do território (PMOT), estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável, sem prejuízo

do disposto no artigo 5.º» (n.º 2);

2 – «Os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º

46673, de 29 de novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas»

(n.º 3).

Nos termos do artigo 3.º da referida lei, os proprietários ou coproprietários das construções integradas nas

AUGI têm o dever de as legalizar e de proceder à reconversão urbanística do solo (n.º 1), o que implica o dever

de «conformar os prédios que integram a AUGI com o alvará de loteamento ou com o plano de pormenor de

reconversão», bem como «o dever de comparticipar nas despesas de reconversão» (n.º 3).

A reconversão urbanística é normalmente efetuada através da aprovação de um loteamento urbano e,

eventualmente, através da aprovação de um plano de pormenor, os quais visam dotar, tanto quanto possível, o

aglomerado construtivo das caraterísticas próprias da cidade, como sejam, vias de circulação ordenadas,

espaços de estacionamento, infraestruturas, equipamentos, espaços verdes, entre outros (artigos 4.º, 18.º e

31.º).

2 Acórdão disponível no portal do Tribunal Constitucional, em www.tribunalconstitucional.pt. 3 Acórdão disponível no portal do Tribunal Constitucional, em www.tribunalconstitucional.pt. 4 Diploma consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico, disponível em www.dre.pt. Todas as referências legislativas deverão considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário.

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