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13 DE OUTUBRO DE 2021

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Consultada a mesma base de dados a pesquisa devolveu o seguinte antecedente:

– Petição n.º 152/XIV/2.ª – Prorrogação do prazo para reconversão das áreas urbanas de génese ilegal

(AUGI) – concluída em 02/12/2020.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição11 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos

formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 15 de julho de 2021. Foi admitido e baixou para discussão na

generalidade à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª) com conexão com a

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) a 16

de julho, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido ainda anunciado a 20

do mesmo mês.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário12 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título do projeto de lei – «Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese

ilegal (sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto

de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Assim, segundo as regras de legística

formal «o título de um ato de alteração deve identificar o diploma alterado»13, por questões informativas e no

sentido de tornar clara a matéria objeto do ato normativo.

Todavia, pretendendo a iniciativa alterar a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, deve o número de ordem de

alteração e respetivo elenco de alterações constar da norma sobre o objeto (artigo 1.º), o que aliás já se verifica

(sendo neste caso a sua sexta alteração), não havendo necessidade de fazer também essa menção no título.

Assim, sugere-se a seguinte alteração ao título:

– Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, alterando a Lei n.º

91/95, de 2 de setembro.

11 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 12 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 13 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

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