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13 DE OUTUBRO DE 2021

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Relativamente às urbanizações que não seja possível regularizar ao abrigo desta lei, remete-se para a lei

geral e prevê-se que poderão, designadamente, ser reduzidas ou extintas, gradual ou imediatamente.

ITÁLIA

De acordo com as pesquisas feitas, a partir da segunda metade do Século XX houve em Itália um crescimento

exponencial da construção à margem das regras urbanísticas, sendo de destacar a aprovação de três leis, nas

décadas de 1980, 1990 e 2000, que visaram regularizar essas situações.

A primeira e mais completa foi a Legge 28 febbraio 1985, n. 47-Norme in materia di controllo dell'attivita'

urbanistico-edilizia, sanzioni, recupero e sanatoria delle opere edilizie15, a segunda a Legge 23 dicembre 1994,

n. 724 – Misure di razionalizzazione della finanza pubblica (artigo 39) e a última a Legge 24 novembre 2003, n.

326 Conversione in legge, con modificazioni, del decreto-legge 30 settembre 2003, n. 269, recante disposizioni

urgenti per favorire lo sviluppo e per la correzione dell'andamento dei conti pubblici (artigo 32 do decreto-legge).

Estas leis têm âmbitos de aplicação temporal diferentes e preveem quer processos de regularização formal

(sanatoria – casos em que a construção cumpre critérios substantivos mas com falta de algum requisito formal,

como a licença de construção, por exemplo), quer verdadeiras amnistias (condono – que abrange aspetos

formais e substanciais).

A referida Legge 28 febbraio 1985, n. 47-Norme in materia di controllo dell'attivita' urbanistico-edilizia,

sanzioni, recupero e sanatoria delle opere ediliziei prevê também especificamente a recuperação de

aglomerados habitacionais clandestinos (insediamenti abusivi), determinando, no seu artigo 29, que cabe às

regiões regulamentar, por instrumentos próprios, no prazo de 90 dias, instrumentos gerais de planeamento

urbano destinados à recuperação de núcleos urbanos ilegais existentes em 1 de outubro de 1983, tendo em

conta os seguintes princípios básicos: alcançar uma urbanização adequada; respeitar interesses históricos,

artísticos, arqueológicos, paisagísticos, ambientais, hidrogeológicos; alcançar uma integração territorial e urbana

racional do núcleo. Devem ainda os instrumentos regionais definir outras regras, como os critérios e prazos a

serem cumpridos pelos municípios para identificação dos núcleos ilegais; os critérios a serem tidos em conta

pelos municípios nos casos em que os núcleos ilegais estejam implantados em áreas sísmicas; os critérios para

a formação de associações de proprietários; o programa financeiro para implementação de medidas de natureza

plurianual; ou a definição dos custos de urbanização e dos métodos de pagamento dos mesmos tendo em conta

o tipo de construção, o uso pretendido, a localização e as contribuições dos proprietários.

Tomando como exemplo a região de Lazio, foram aprovadas ao longo dos anos três leis regionais nesta

matéria: a Legge Regione Lazio n. 28/1980 – Norme concernenti l’abusivismo edilizio ed il recupero dei nuclei

edilizi sorti spontaneamente16; a Legge Regione Lazio n. 59/1995 – Subdelega ai Comuni di funzioni

amministrative in materia di tutela ambientale e modifiche successive17; e a Legge Regione Lazio n. 12/2004 –

Disposizioni in materia degli illeciti edilizi.

Pode ler-se no portal da Amministrazione di Roma Capitale18 na Internet que, desde meados da década de

1970, a mesma tem vindo a proceder à recuperação urbana das áreas periféricas caracterizadas por uma

construção não autorizada generalizada. Em Roma, a regularização destes bairros clandestinos (que designam

como «antigos núcleos de edificações ilegais» – «nuclei di edilizia ex abusiva») está sujeita à aprovação de

planos de recuperação urbana para cada núcleo, de acordo com as diretrizes definidas pela câmara municipal

(aprovadas pela Deliberazione Consiglio Comunale n. 122 del 21 dicembre 2009), uma das quais visa incentivar

a participação direta dos cidadãos na recuperação dos seus bairros.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Deverá ser promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do Regimento, a consulta da Associação

15 Diploma consolidado retirado do portal oficial gazzettaufficiale.it. Todas as referências relativas à legislação de Itália devem considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário. 16https://www.consiglio.regione.lazio.it/consiglio regionale/?vw=leggiregionalidettaglio&id=9070&sv=vigente, consultada em 30/06/1971. 17https://www.consiglio.regione.lazio.it/consiglio-regionale/?vw=leggiregionalidettaglio&id=2173&sv=storico, consultada em 30/06/1971. 18 http://www.urbanistica.comune.roma.it/toponimi/toponimi-stato.html, consultado em 30/06/2021.

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