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13 DE OUTUBRO DE 2021

43

de 2 de setembro de 2021.

I b) Objetivos do projeto de lei

O projeto de lei sub judice visa proceder a alterações do Código Penal, tendo em vista reforçar o combate à

discriminação e aos crimes de ódio, criando uma agravante geral aplicável a todos os crimes, de forma a que o

juiz, no momento da determinação da medida da pena, deva considerar a motivação (discriminatória ou de ódio)

subjacente à prática da infração criminal. Propõe igualmente a transformação dos crimes de injúria e difamação

em crimes semipúblicos, quando forem motivados por ódio ou discriminação.

A autora do projeto justifica-o, na respetiva exposição de motivos, desde logo com o facto de «os

comportamentos motivados pelo ódio e pela discriminação, pese embora não se(rem) legalmente tipificados

como condutas criminosas no ordenamento jurídico português, (serem) uma realidade frequente na nossa

sociedade contemporânea».

Acresce que, no entender da Deputada proponente, se verifica uma lacuna legislativa no ordenamento

português, em virtude de o crime de injúria racial só poder ser considerado nos termos do disposto no artigo

240.º do Código Penal («Discriminação e incitamento ao ódio e à violência») e não ser, portanto, dotado de

previsão autónoma. Além do que, nos termos da mesma exposição de motivos, «não existe uma regra geral

estipulando que um motivo racista constitui uma circunstância agravante», limitando-se o artigo 71.º, n.º 2, alínea

c), do Código Penal a estatuir genericamente que o juiz «deve considerar os sentimentos manifestados no

cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram».

Em apoio da leitura crítica do conteúdo atual da ordem jurídica portuguesa a este respeito, são referidas

diversas decisões judiciais (consideradas «paradigmáticas») como a proferida pelo Tribunal de Loures sobre o

homicídio de Bruno Candé ou a proferida pelo Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de Sintra sobre o

chamado «caso da Esquadra de Alfragide».

I c) Descrição sumária dos conteúdos do projeto de lei

Em vista dos objetivos acima referidos, o projeto de lei em apreço propõe alterações aos artigos 132.º

(Homicídio Qualificado) e 188.º (Procedimento Criminal) do Código Penal e propõe também o aditamento de um

novo artigo 71.º-A (Agravação por motivos de ódio ou discriminação).

A alteração ao artigo 188.º consiste no aditamento de uma nova alínea c) em que se promove a alteração da

natureza dos crimes de difamação e injúria, que constituem crimes particulares, transformando-os em crimes

semipúblicos, quando os factos que se reconduzem ao ilícito criminal tiverem sido praticados com uma

motivação discriminatória.

No artigo 132.º, n.º 2, alínea f), elimina-se o atual desfasamento entre os motivos determinantes do ódio

nesta norma e os que constam do artigo 240.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2017, de

23 de agosto, que acrescentou ao elenco dos preconceitos determinantes de ódio a «deficiência física ou

psíquica». E, tal como é referido na exposição de motivos, «esta desconformidade entre as duas normas é

particularmente relevante quando se tem em conta a remissão levada a cabo pela alínea e) do n.º 1 do artigo

155.º do Código Penal para a alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º do mesmo diploma».

Finalmente, no novo artigo agora aditado prevê-se a criação de uma agravante geral aplicável em relação a

todos os crimes, quando «os factos praticados forem determinados por ódio racial, religioso, político ou

fundamentados na cor, deficiência física ou psíquica, origem étnica ou nacional, sexo, orientação sexual ou

identidade de género da vítima».

I d) Opinião do Deputado relator

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, o signatário do presente

relatório entende, neste parecer, não manifestar a sua opinião política pessoal sobre o Projeto de Lei n.º

922/XIV/3.ª, reservando-a para a respetiva discussão em sessão plenária.

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