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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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No novo artigo prevê-se a criação de uma agravante geral aplicável em relação a todos os crimes, quando

«os factos praticados forem determinados por ódio racial, religioso, político ou fundamentados na cor, deficiência

física ou psíquica, origem étnica ou nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de género da vítima»6.

No artigo 188.º do Código Penal, através da proposta de aditamento de uma nova alínea – a alínea c) –,

promove-se a alteração da natureza dos crimes de difamação e injúria, que constituem crimes particulares,

transformando-os em crimes semipúblicos, quando os factos que se reconduzem ao ilícito criminal tiverem sido

praticados com uma motivação discriminatória.

Por último, no artigo 132.º – alínea f) do n.º 2 – visa-se eliminar um desfasamento entre os motivos

determinantes do ódio nesta norma e aqueles que constam do artigo 240.º do Código Penal, na redação

introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, que promoveu um alargamento dos preconceitos

determinantes de ódio e acrescentou ao elenco «deficiência física ou psíquica». E, tal como é referido na

exposição de motivos, «esta desconformidade entre as duas normas é particularmente relevante quando se tem

em conta a remissão levada a cabo pela alínea e) do n.º 1 do artigo 155.º do Código Penal para a alínea f) do

n.º 2 do artigo 132.º do mesmo diploma».

A requerente conclui dizendo que «estas alterações, embora insuficientes, poderão assinalar um

compromisso efetivo do legislador em desmantelar a institucionalização do racismo na sociedade portuguesa e

garantir o cumprimento do Plano de Ação da União Europeia contra o Racismo 2020-2025»7, no qual pode ler-

se que «embora a luta contra o racismo exija uma intervenção firme numa multiplicidade de domínios, a proteção

oferecida pela lei é crucial. Um sistema abrangente de proteção contra a discriminação requer, antes de mais,

uma aplicação eficaz do quadro jurídico, a fim de garantir o respeito na prática dos direitos e obrigações

individuais. Implica também assegurar que não há lacunas nesta proteção».

O projeto de lei em apreço compõe-se de quatro artigo preambulares: O primeiro definidor do respetivo

objeto; os segundo e terceiro contendo alterações ao Código Penal; e o quarto fixando o início da vigência da

lei cuja aprovação se preconiza.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa8 no seu artigo 13.º, inserido no Título I – Princípios gerais, da Parte

I – Direitos e deveres fundamentais, consagra expressamente o princípio da igualdade, da seguinte forma: «1.

Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado,

beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência,

sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação

económica, condição social ou orientação sexual».

Defendem Jorge Miranda e Rui Medeiros que «A igualdade aqui proclamada é a igualdade perante a lei, dita

por vezes igualdade jurídico-formal, e ela abrange, naturalmente, quaisquer direitos e deveres existentes na

ordem jurídica portuguesa. (…) Conceitos distintos entrelaçam-se no Estado de direito democrático. Porque

todos têm a mesma dignidade social (outra maneira de referir a dignidade de pessoa humana, base da

República), a lei tem de ser igual para todos. Mas, porque há desigualdades de facto (físicas, económicas,

geográficas, etc.), importa que o poder público e a sociedade civil criem ou recriem as oportunidades e as

condições que a todos permitam usufruir dos mesmos direitos e cumprir os mesmos deveres».9

Notam os mesmos autores que «O sentido primário da fórmula constitucional é negativo: Consiste na

vedação de privilégios e de discriminações. Privilégios são situações de vantagem não fundadas e

discriminações situações de desvantagem; ao passo que discriminações positivas são situações de vantagem

fundadas, desigualdades de direito em resultado de desigualdades de facto e tendentes à superação destas e,

por isso, em geral, de carácter temporário. (…). Não se trata, de resto, apenas de proibir discriminações. Trata-

se também de proteger as pessoas contra discriminações (…); de as proteger, se necessário por via penal e,

eventualmente, com direito à reparação à face dos princípios gerais de responsabilidade»10.

6 Cfr. artigo 71.º-A do Código Penal, constante do artigo 3.º do projeto de lei. 7 Acessível em: A Union of Equality: EU anti-racism action plan 2020–2025 – Comissão Europeia (europa.eu). 8 Todas as referências à Constituição são feitas para o site da Assembleia da República. 9 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada. Coimbra: Coimbra Editora, 2005. 3 tomos. ISBN 972-32-1308-7 (Tomo I), pág. 120. 10 Idem, págs. 120 e 121.

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