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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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O n.º 2 do artigo 145.º do Código Penal, no âmbito da «Ofensa à integridade física qualificada», estipula que

«são suscetíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as

circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º».

O artigo 50.º do Código de Processo Penal13 contempla as normas relativas à «Legitimidade em

procedimento dependente de acusação particular»: «1 – Quando o procedimento criminal depender de acusação

particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituem

assistentes e deduzam acusação particular. 2 – O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer

diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em

todos os atos processuais em que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre

autonomamente das decisões judiciais».

O artigo 188.º do Código Penal é relativo ao procedimento criminal pelos crimes previstos no capítulo dos

crimes contra a honra, entre os quais se inserem os crimes de ódio. O procedimento depende de acusação

particular, ressalvados os casos: do artigo 184.º; e do artigo 187.º, sempre que o ofendido exerça autoridade

pública; em que é suficiente a queixa ou a participação.

O direito de acusação particular pelo crime previsto no artigo 185.º (Ofensa à memória de pessoa falecida)

cabe às pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 113.º (Titulares do direito de queixa), pela ordem neste

estabelecida.

A Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, «Estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate

à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem».

Esta lei consagra os níveis mínimos de proteção e não prejudica as disposições mais favoráveis

estabelecidas noutra legislação, devendo prevalecer o regime jurídico que melhor garanta a não discriminação

(artigo 5.º).

A sua aplicação é acompanhada pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR)14,

que funciona junto do Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP).

A CICDR «recomenda a adoção das medidas legislativas regulamentares e administrativas que considere

adequadas para prevenir práticas discriminatórias por motivos baseados na origem racial e étnica, cor,

nacionalidade, ascendência e território de origem e formular recomendações ao Governo sobre qualquer

questão relacionada»; «presta às vítimas de discriminação a informação necessária para a defesa dos seus

direitos»; «solicita informações e pareceres, bem como a realização das diligências probatórias que considere

necessárias às autoridades policiais ou a outros órgãos ou serviços da administração direta ou indireta do

Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, para efeitos de instrução dos processos de

contraordenação», e «elabora e publicita um relatório anual15 sobre a situação da igualdade e da discriminação

racial, incluindo informação recolhida sobre práticas discriminatórias e sanções aplicadas, bem como a avaliação

do impacto de medidas tomadas sobre homens e mulheres, para este efeito articulando com a Comissão para

a Cidadania e a Igualdade de Género e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego»; entre outras

competências (artigo 8.º da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto).

A alteração do artigo 240.º do Código Penal — Discriminação e incitamento ao ódio e à violência — está

prevista no Plano Nacional de Combate ao Racismo e Discriminação 2021-2025 e pretende ser alargada a «todo

o tipo de discriminação», quer aconteça quer aconteça na Internet ou fora dela.

Foi publicado, em Diário da República, no dia 28 de julho de 2021, o primeiro Plano Nacional de Combate ao

Racismo e à Discriminação 2021-2025 – Portugal contra o racismo, depois de ter sido aprovado em Conselho

de Ministros, a 15 de julho. O mesmo consta da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2021.

No preâmbulo da referida resolução, o Governo afirma que «O Programa do XXII Governo Constitucional16

reconheceu a luta contra as desigualdades, através da promoção de «mais e melhores oportunidades para

todos, sem discriminações», como um dos seus quatro desafios estratégicos pela coesão social e nacional.

Assumiu que «Portugal continua a ter problemas de racismo e xenofobia que precisam de ser mais bem

conhecidos, enfrentados e combatidos».

E ainda que «O Governo reconhece que, não obstante o quadro legal existente, continuam a registar-se

13 Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro e sucessivas alterações (ver lista completa no sítio da PGDL em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=199&tabela=leis). 14 https://www.cicdr.pt/-/comissao-para-a-igualdade-e-contra-a-discriminacao-racial. 15 https://www.cicdr.pt/documents/57891/0/Relat%C3%B3rio+Anual+2020+-+CICDR.pdf/522f2ed5-9ca6-468e-b05d-f71e8711eb12. 16 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/documento?i=programa-do-xxii-governo-constitucional, sítio oficial do XXII Governo Constitucional.

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