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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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• O artigo 1.º estabelece o objeto da iniciativa.

• O artigo 2.º do projeto de lei corresponde às definições dos termos utilizados.

• O artigo 3.º versa sobre transportes na cabotagem insular.

• O artigo 4.º determina as condições que os armadores nacionais e comunitários que efetuem

transportes regulares de carga geral ou contentorizada entre o continente e a Região Autónoma

dos Açores (RAA) devem satisfazer.

• O artigo 5.º estabelece o modo de cálculo do subsídio à exploração.

• Os artigos 6.º e 7.º preveem a recolha, tratamento, informação e fiscalização da informação no

âmbito da aplicação deste regime.

• Os artigos 8.º e 9.º estabelecem o regime contraordenacional e a competência sancionatória,

respetivamente.

• O artigo 10.º prevê a entrada em vigor no início do ano de 2022.

3. Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, no entanto, importa salientar a alínea e) do artigo 81.º da lei fundamental que «incumbe prioritariamente

ao Estado no âmbito económico e social, promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das

regiões autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito

nacional ou internacional», incumbência esta que é reforçada no n.º 1 do artigo 229.º ao se prever que «os

órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento

económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da

insularidade».

Por sua vez, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Estatuto) veio estabelecer,

na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, como um dos direitos da região, para além dos enumerados n.º 1 do artigo

227.º da Constituição, «o direito à justa compensação e à discriminação positiva com vista à atenuação dos

custos da insularidade e do carácter ultraperiférico da região». De igual modo, determinam as alíneas b), d) e f)

do artigo 3.º que a «região prossegue, através da ação dos órgãos de governo próprio», os objetivos de «reforço

da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses»; de «desenvolvimento económico

e social da região e o bem-estar e qualidade de vida das populações, baseados na coesão económica, social e

territorial e na convergência com o restante território nacional e com a União Europeia»; e de «atenuação dos

efeitos desfavoráveis da localização ultraperiférica da região, da insularidade e do isolamento».

O princípio da solidariedade, consagrado no artigo 12.º do referido Estatuto prevê que «nos termos da Lei de

Finanças das regiões autónomas, a região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das

desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes,

educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da região em espaços

económicos mais amplos, de dimensão nacional e internacional», constituindo obrigação do Estado assegurar

os encargos para garantia da efetiva universalidade das prestações sociais quando não for possível assegurá-

las na região, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

De referir, também, o princípio da continuidade territorial e ultraperiferia, previsto no artigo 13.º do Estatuto,

que determina que «os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da região, no exercício das

respetivas atribuições e competências, devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e

económicas entre portugueses, causadas pela insularidade e pelo afastamento da região e de todas e cada uma

das ilhas em relação aos centros de poder», sendo que a «condição ultraperiférica do arquipélago dos Açores

em relação aos territórios nacional e comunitário, caracterizada pela insularidade, pela reduzida dimensão e

relevo das ilhas, pelo clima e pela dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, deve

constituir um fator determinante na definição e condução da política interna e externa do Estado».

Em conexão com esta matéria, importa mencionar a experiência decorrente da liberalização da cabotagem,

ocorrida em 1 de janeiro de 1999, em resultado da aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3577/926 do Conselho,

de 7 de dezembro, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos

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