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13 DE OUTUBRO DE 2021

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a) De vigilância das áreas a que se encontra adstrito;

b) De apoio ao combate aos incêndios florestais e às subsequentes operações de rescaldo;

c) De sensibilização do público para as normas de conduta em matéria de ações de prevenção, do uso do

fogo e da limpeza das florestas, nomeadamente através da sua demonstração».

A Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, refere no seu artigo 4.º os

objetivos a serem prosseguidos pela política florestal, um dos quais era assegurar a proteção da floresta contra

agentes bióticos e abióticos, nomeadamente contra os incêndios [alínea h)] e, de acordo com o artigo 21.º, no

qual são identificadas as ações com caráter prioritário a desenvolver pelo Ministério da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, em particular a alínea c) que alude ao reforço e expansão do corpo

especializado de sapadores florestais.

Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho,4 (Lei de Bases da Proteção

Civil), os sapadores florestais, de acordo com as competências próprias que lhes são reconhecidas, fazem parte

do grupo de agentes de proteção civil, sendo que, conforme resulta do n.º 2 do artigo 1.º da mesma lei, a

atividade de proteção civil tem natureza permanente, multidisciplinar e plurissectorial.

Vem o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho (texto consolidado), expressar na alínea ll) do n.º 1 do artigo

3.º que os sapadores florestais constituem um dos elementos da rede de infraestruturas de apoio ao combate,

bem como explicitar as diferentes tarefas a realizar por aqueles como o acompanhamento das queimadas (no

n.º 2 do artigo 27.º), enquanto componente do sistema de vigilância móvel (n.º 1 do artigo 33.º) e, a sua

intervenção nas operações de rescaldo (n.º 3 do artigo 35.º).

Hodiernamente, o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no

território continental português encontra-se vertido no Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro (texto consolidado),

no seu articulado são decididas, entre outras, matérias como:

▪ A noção e as funções do sapador florestal (artigo 3.º);

▪ A sua formação (artigo 4.º);

▪ A noção de equipa de sapadores florestais como unidade de base de operação (artigo 5.º);

▪ A constituição de um agrupamento de equipas de sapadores florestais, de uma brigada e respetivo

planeamento e orientação técnica (artigos 6.º, 6.º-A e 6.º-B);

▪ O equipamento individual e coletivo das equipas de sapadores florestais (artigo 7.º);

▪ As entidades titulares de equipas de sapadores florestais (artigo 9.º);

▪ O regime jurídico de emprego privado com as entidades titulares das respetivas equipas de sapadores,

exceto quando os sapadores florestais exerçam funções nas autarquias locais, entidades intermunicipais,

órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, sendo nestas situações o vínculo de

emprego público regulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho [texto consolidado] (artigo 10.º);

▪ A obrigação em prestar serviço público quando as equipas de sapadores florestais são beneficiárias do

apoio financeiro (artigo 16.º);

▪ As obrigações das entidades titulares de equipas de sapadores florestais (artigo 18.º);

▪ O apoio financeiro para formação profissional, aquisição de equipamento e funcionamento das equipas de

sapadores florestais (artigo 19.º).

Relativamente ao Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, objeto da iniciativa legislativa sub judice, o n.º 1 do

artigo 1.º conjugado com os artigos 2.º, 3.º e 4.º estatuem a aplicação aos bombeiros municipais das categorias

e remunerações delimitadas para os bombeiros sapadores no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril (texto

consolidado).

Este decreto-lei alude, igualmente, à aplicação do regime da carreira dos bombeiros sapadores aos

bombeiros e sapadores florestais das seguintes entidades:

4 Disponível no sítio de Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal, salvo indicação em contrário.

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