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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Sandra Rolo e Belchior Lourenço (DILP), e Vanessa Louro (DAC). Data: 20 de setembro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O projeto de lei sub judice visa atribuir aos sapadores florestais que exerçam funções em autarquias locais e

entidades intermunicipais, bem como em órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, o

estatuto remuneratório aplicável ao pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, previsto no

Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril1 2, e que é já aplicado aos trabalhadores da Força de Sapadores

Bombeiros Florestais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), por via do artigo

6.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, que procede à aplicação aos bombeiros municipais das categorias

e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores.

Com esse intento, é proposto o aditamento de um novo artigo – o artigo 6.º-A – ao Decreto-Lei n.º 86/2019,

de 2 julho, que aplicará aos sapadores florestais que exerçam as funções nas entidades supra mencionadas o

estatuto remuneratório previsto nos artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril.

Justificando a sua iniciativa, os proponentes salientam que o sapador florestal é «um trabalhador

especializado com perfil e formação específica», que representa «uma força inigualável em matéria de defesa

da floresta contra incêndios», quer no seu combate efetivo, quer como meio de prevenção, pelo que, segundo

advogam, é necessário reforçar o reconhecimento da importância da sua função.

Alegam que o estatuto profissional destes trabalhadores não é adequado às exigências e à responsabilidade

das suas funções, defendendo que lhes deve ser atribuído um estatuto remuneratório ajustado à realidade e

riscos da sua atividade. A este propósito, alertam que estes profissionais «auferem o salário mínimo nacional,

sendo os únicos agentes de Proteção Civil que se encontram nesta situação», não lhes sendo atribuído nenhum

subsídio de risco, apesar da perigosidade associada ao desempenho das suas funções.

A iniciativa legislativa em apreço contém três artigos preambulares: O primeiro definidor do respetivo objeto,

o segundo que adita um novo artigo ao Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 julho, e o último que determina o início de

vigência da lei que vier a ser aprovada.

• Enquadramento jurídico nacional

A primeira definição legal de sapador florestal foi materializada no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 179/99,

de 21 de maio3, segundo o qual, «O sapador florestal é um trabalhador especializado, com perfil e formação

específica adequados ao exercício das funções de prevenção dos incêndios florestais através de ações de

silvicultura preventiva, nomeadamente da roça de matos e limpeza de povoamentos, da realização de fogos

controlados, da manutenção e beneficiação da rede divisional, linhas quebra-fogo e outras infraestruturas».

Determinava o n.º 2 da mesma norma que, «O sapador florestal exerce ainda as funções:

a) De vigilância das áreas a que se encontra adstrito;

b) De apoio ao combate aos incêndios florestais e às subsequentes operações de rescaldo;

c) De sensibilização do público para as normas de conduta em matéria de ações de prevenção, do uso do

1 Decreto-lei que «Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local». 2 Ligação para o Decreto-Lei retirada do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico. 3 Ato normativo que cria equipas de sapadores florestais e regulamenta a sua atividade, este foi objeto de alterações legislativas operadas pelo Decreto-Lei n.º 94/2004, de 22 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 38/2006, de 20 de fevereiro. A sua revogação ocorreu por força do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio.

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