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13 DE OUTUBRO DE 2021

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fogo e da limpeza das florestas, nomeadamente através da sua demonstração.»

A Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, refere no seu artigo 4.º os

objetivos a serem prosseguidos pela política florestal, um dos quais era assegurar a proteção da floresta contra

agentes bióticos e abióticos, nomeadamente contra os incêndios [alínea h)] e, de acordo com o artigo 21.º, no

qual são identificadas as ações com caráter prioritário a desenvolver pelo Ministério da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, em particular a alínea c) que alude ao reforço e expansão do corpo

especializado de sapadores florestais.

No Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI), concretizado no anexo à Resolução

do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio, são prescritos os cinco eixos estratégicos4 e respetivos

objetivos, ações e os indicadores/metas a desenvolver no seu âmbito:

– O ponto 3.3.1.2 – Coordenação e responsabilidades das ações de vigilância e deteção – explana a noção

de sapador florestal5, referia a avaliação permanente e monitorização do programa de sapadores

florestais, sendo esta tarefa assumida por uma estrutura nuclear a criar na Direção-Geral de Recursos

Florestais (DGRF)6, com a colaboração de instituições de ensino superior, apresentando periodicamente

o ponto de situação aos níveis municipal, distrital e nacional;

– O 1.º eixo estratégico – Aumento da resiliência do território aos incêndios florestais reconhecia como

indicador/meta no objetivo operacional – Implementar programa de redução de combustíveis e, na ação

a desenvolver um programa de fogo controlado em ações preventivas, reduzindo os fatores que

favorecem a propagação dos incêndios – a formação e credenciação até 2012 de 20 técnicos por ano e

capacitação até àquele ano de 80% das equipas de sapadores florestais7;

– O 3.º eixo estratégico – Melhoria da eficácia do ataque e da gestão dos incêndios, na ação a desenvolver

– Aumentar o número de equipas de sapadores tinha como indicador/meta a criação anual de 20 equipas

de sapadores florestais até 2012 e, a formação de 40 brigadas até ao mesmo ano8.

Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 77/2006, de 14 de novembro, aprova a Estratégia Nacional para as Florestas

(ENF) mencionava que, «a colaboração entre bombeiros e sapadores florestais pode potenciar o esforço de

extinção e rescaldo durante a noite, aproveitando todo o trabalho e experiência de redução de combustíveis feito

pelos sapadores, por vezes com a utilização do próprio fogo»9 e, no ponto 3.8.1- Matriz de responsabilidades e

indicadores é reiterada a criação anual de 20 equipas de sapadores florestais até 2012 e formação até essa

data de 80% das equipas na utilização do fogo controlado. Em 2020 existirão 500 equipas de sapadores

florestais10.

Este normativo foi revogado pelo n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro,

que, no seu anexo, atualiza e aprova a Estratégia Nacional para as Florestas (ENF), atualmente, em vigor.

À semelhança da anterior ENF é, igualmente, assinalada a existência de sapadores florestais, nos seguintes

termos:

«A partir deste conhecimento pode concluir-se que a colaboração entre bombeiros, sapadores florestais,

equipas privadas de prevenção e combate a incêndios e demais agentes envolvidos no Dispositivo Especial de

Combate aos Incêndios Florestais, pode potenciar o esforço de extinção e rescaldo durante a noite, aproveitando

todo o trabalho e experiência de redução de combustíveis feito pelos sapadores, por vezes com a utilização do

próprio fogo»11 e,

4 Indicados na pág. 3513 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio. 5 Conforme pág. 3519 do mesmo documento. 6 A entidade que lhe sucedeu foi a Autoridade Florestal Nacional instituída pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 29 de junho, retificado pelas Declarações de Retificação n.os 50/2008, de 27 de agosto e 55/2008, de 1 de outubro, sendo este serviço central, por força do disposto na alínea h) do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, objeto de extinção, sendo as suas atribuições integradas no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP. 7 Conforme pág. 3533 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio. 8 Pág. 3537 do mesmo documento. 9 Conforme pág. 6736 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro. 10 Págs. 6761 e 6762 do mesmo documento. 11 Na pág. 692-(19) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro.

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