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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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Relativamente aos serviços de cabotagem, o Regulamento (CEE) n.º 3577/9222, de 7 de dezembro de 1992,

referente à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-

Membros, garante que, dentro de um determinado Estado-Membro da UE, as companhias de navegação ou os

nacionais estabelecidos noutros Estados-Membros da UE tenham o direito de oferecer serviços de transporte

marítimo, desde que preencham todos os requisitos necessários à sua admissão à cabotagem nesse país. Este

regulamento estabelece, designadamente, que os Estados-Membros da UE podem sujeitar o direito de

prestação de serviços de transporte a obrigações de serviço público ou podem celebrar contratos de

fornecimento de serviços públicos no interesse da manutenção de serviços de cabotagem adequados entre o

continente e as respetivas ilhas e entre as próprias ilhas. Além disso, prevê que sempre que a abertura do

mercado à cabotagem resulte em problemas que ameacem a sobrevivência financeira das companhias de

navegação, a Comissão pode introduzir medidas de salvaguarda.

Na comunicação da Comissão sobre a interpretação do regulamento (CEE) n.º 3577/92 do Conselho, relativo

à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros

(cabotagem marítima), são alteradas e substituídas as anteriores comunicações interpretativas da Comissão de

2003 e 2006, esclarecendo-se o âmbito de aplicação do princípio da livre prestação de serviços no setor da

cabotagem marítima, definindo os seus beneficiários e enumerando os serviços abrangidos pelo regulamento.

Fornece ainda orientações sobre a aplicação, aos serviços de cabotagem marítima, do Regulamento (CE) n.º

1370/2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros.

Em matéria de auxílios estatais, a Comissão adotou, em 1997, um quadro jurídico que autorizava os Estados-

Membros a implementar mecanismos de auxílios estatais no setor marítimo, tendo este sido confirmado através

da comunicação da Comissão intitulada «Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes

marítimos», onde são especificadas as ajudas compatíveis, em especial as que visam promover a inscrição de

navios nos registos dos Estados-Membros ou o seu reingresso num registo sob pavilhão de um deles. Estas

orientações abrangem todos os auxílios concedidos aos transportes marítimos pelos Estados-Membros da UE

ou através de fundos públicos, incluindo todos os benefícios financeiros, sob qualquer forma, financiados pelas

autoridades públicas, alargando-se às empresas públicas e aos bancos controlados pelo Estado. Para cumprir

o objetivo de aumentar a competitividade das frotas da UE no mercado mundial dos serviços de transporte

marítimo, qualquer vantagem fiscal deve ser concedida associada à bandeira de um Estado-Membros da UE e

limitada às atividades de transporte marítimo.

Enquanto região ultraperiférica (RUP) da UE, a Região Autónoma dos Açores beneficia de regras adaptadas

no que diz respeito aos auxílios estatais com finalidade regional, às condições de acesso aos fundos estruturais

e aos programas horizontais da UE, tendo em vista apoiar o desenvolvimento económico e a criação de emprego

nestas regiões. Assim, o Regulamento (UE) n.º 651/2014, conhecido como o regulamento geral de isenção por

categoria (RGIC), declara certas categorias de auxílio estatal compatível com o mercado interno, em aplicação

dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. A isenção visa reduzir os encargos administrativos das autoridades

nacionais e locais e incentivar os governos da UE a direcionarem os auxílios para o crescimento económico sem

conferir aos beneficiários uma vantagem competitiva desleal. Abrange, entre outros, medidas de auxílios

regionais, auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas, auxílios a infraestruturas de

banda larga e a infraestruturas locais. O RGIC foi alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1084, que alargou

o seu âmbito de aplicação aos auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias.

No que concerne aos serviços portuários, em 2013, a Comissão apresentou um pacote de medidas para a

sua liberalização, através da comunicação intitulada «Portos: Um motor para o crescimento» e, em 2017, foi

adotado o Regulamento (UE) n.º 2017/352 que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras

comuns relativas à transparência financeira dos portos, tem por objetivo criar condições de concorrência

equitativas no setor, proteger os operadores portuários contra as incertezas e criar um clima mais propício a um

investimento público e privado eficiente. Este regulamento define as condições em que é aplicável o princípio

da livre prestação de serviços, nomeadamente, o tipo de exigências mínimas que podem ser impostas para fins

de segurança ou de proteção ambiental, as circunstâncias em que o número de operadoras pode ser limitado e

o respetivo procedimento de seleção. Introduz, igualmente, um novo mecanismo para a gestão de queixas e

litígios entre as partes interessadas do setor portuário, obrigando ainda todos os fornecedores de serviços

portuários a prestar aos trabalhadores uma formação adequada.

No âmbito do Quadro Financeiro Plurianual de 2021-2027, a Comissão Europeia consagrou as

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