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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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a possibilidade de medidas de proteção adicionais por parte das Comunidades Autónomas (n.º 9 do artículo

148), no quadro dos respetivos estatutos e lei orgânica aprovada para esse fim.

A Ley 7/1985, de 2 de abril, Reguladora de las Bases del Régimen Local, refere a este propósito no artículo

25 que os municípios verificam entre as suas competências próprias, responsabilidades no quadro da polícia

local, proteção civil, prevenção e extinção de incêndios, sendo ainda de relevar as disposições aplicáveis a

«Cuerpos de Bomberos», constantes da Disposición final tercera, onde se refere que «(e)l personal de las

Policías Municipales y de los Cuerpos de Bomberos gozará de unEstatuto específico, aprobado

reglamentariamente, teniendo en cuenta respecto de los primeros la Ley de Fuerzas y Cuerpos de Seguridad

del Estado».

Também a Ley 43/2003, de 21 de noviembre, de Montes, refere no capítulo22 relativo as incêndios florestais

que a Administração Geral do Estado e as Comunidades Autónomas organizam coordenadamente os

programas de prevenção de incêndios em função das especificidades, sendo de relevar o disposto no n.º 4 do

artículo 44, relativo ao exercício das «Fuerzas y los Cuerpos de Seguridad del Estado, así como las instituciones

autonómicas y locales». O n.º 5 do artigo supracitado refere ainda as disposições relativas à constituição de

grupos de voluntários que colaboram nas atividades de prevenção e extinção de incêndios.

Adicionalmente, releva-se também a Ley 17/2015, de 9 de julio,del Sistema Nacional de Protección Civil,

que refere no seu artículo 3 que o Sistema Nacional de Protección Civil integra a atividade de proteção civil das

Administrações Públicas, no âmbito das suas competências, com o objetivo de garantir uma resposta

coordenada e eficiente de todo o sistema. No quadro dos serviços públicos de intervenção e assistência em

emergências de proteção civil, constante do artículo 17, incluem-se os denominados «Servicios de Prevención,

Extinción de Incendios y Salvamento, y de Prevención y Extinción de Incendios Forestales», assim como os

«Técnicos Forestales y los Agentes Medioambientales».

No quadro do poder autónomo, cumpre aludir ao exemplo da comunidade autónoma da Andalucia, onde é

possível mencionar a Ley 5/1999, de 29 de junio, de Prevención y Lucha Contra los Incendios Forestales, em

que se relevam o quadro das competências adstritas às «Entidades Locales» (artículo 8), o papel dos «Agentes

de Medio Ambiente y funcionarios adscritos al Plan de Emergencia por Incendios Forestales» (artículo 12) e o

papel dos «Agrupaciones de Defensa Forestal», constituídos no âmbito da Ley 2/1992, de 15 de junio, Forestal

de Andalucía e do respetivo regulamento23.

No caso da comunidade autonómica de Madrid, podemos também fazer referência à Ley 1/2002, de 27 de

marzo, por la que se crea el Cuerpo de Agentes Forestales de la Comunidad de Madrid», enquanto corpo

enquadrado no universo das «Administracion Especial», nos termos da alínea b) do n.º 1 do artículo 32 da Ley

1/1986, de 10 de abril, de la Función Pública de la Comunidad de Madrid. As funções do «Cuerpo de Agentes

Forestales» constam do seu artículo 5.

ITÁLIA

Com a reorganização das funções policiais e da absorção do organismo «Corpo forestale dello Stato»,

decorrente do Decreto Legislativo 19 agosto 2016, n.º 177, verificou-se a atribuição de competências desse

organismo ao corpo «Arma dei carabinieri», sendo de relevar as competências, constantes do artigo 7.º, na área

de vigilância, prevenção e proteção da paisagem e dos ecossistemas (respetivamente, nas alíneas b), c), g), h),

i), l), p), r), v) e z) do n.º 2 do artigo 7.º). Para aprofundamento do quadro legal atinente à prevenção de incêndios,

cumpre também relevar a Legge 21 novembre 2000, n.º 353, Legge-quadro in materia di incendi boschivi.

A estrutura do Corpo nazionale dei vigili del fuoco, integrada na «Arma dei carabinieri», encontra-se definida

nos termos do Decreto Legislativo 8 marzo 2006, n.º 13924, em linha com o disposto no artigo 11.º da Legge 29

luglio 2003, n.º 22925.

Para efeitos da matéria constante da iniciativa legislativa em apreço, importa relevar que algumas regiões26

22 Capítulo III (Incendios forestales) do Título IV (Conservación e protección de montes). 23 Artigos 29.º e seguintes, do Decreto 208/1997, de 9 de septiembre, por el que se aprueba el Reglamento Forestal de Andalucía. 24 Riassetto delle disposizioni relative alle funzioni ed ai compiti del Corpo nazionale dei vigili del fuoco, a norma dell'articolo 11 della legge 29 luglio 2003, n. 229. 25 Artigo 11.º (Riassetto delle disposizioni relative al Corpo nazionale dei vigili del fuoco) da Legge 29 luglio 2003, n.º 229Interventi in materia di qualita' della regolazione, riassetto normativo e codificazione. – Legge di semplificazione 2001. 26 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Associazone Nazionale Vigili del Fuoco del Corpo Nazionale. (Consultado em 17 de setembro de 2021). Disponível em https://www.anvvf.it/wpwork/strutture-sul-territorio/.

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