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13 DE OUTUBRO DE 2021

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têm seu próprio corpo de polícia florestal, respetivamente Val d'Aosta e as províncias de Bolzano e Trento27,

desempenhando estes as funções outrora atribuídas ao «Corpo forestale dello Stato».

As disposições relativas às tarefas do Corpo nazionale dei vigili del fuoco encontram-se definidas no Capitulo

III do Decreto Legislativo 8 marzo 2006, n.º 139 (artigos 13.º a 23.º). As disposições gerais relativas ao

funcionamento e ao vínculo laboral destes trabalhadores encontram-se definidas nos termos dos artigos 6.º e

7.º do diploma supracitado, sendo que o regime de progressão dos trabalhadores em regime de voluntariado

encontra-se definido nos artigos 8.º a 12.º

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 15 de setembro de 2021, a Comissão promoveu a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura,

do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página desta

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de Avaliação prévia de Impacto de Género da presente iniciativa,

em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra

do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

———

PROJETO DE LEI N.º 994/XIV/3.ª

ESTABELECIMENTO DE UM PRAZO PARA COMUNICAR O DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DO

FINANCIAMENTO DOS PRODUTOS DE APOIO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (QUARTA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 93/2009, DE 16 DE ABRIL)

Exposição de motivos

O sistema de atribuição de produtos de apoio, criado pelo Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, tem como

objetivo atribuir, de forma gratuita, a pessoas com deficiência ou com uma incapacidade temporária, produtos,

equipamentos ou sistemas técnicos especialmente adaptados que previnam, compensem, atenuem ou

27 Artigo 5.º do Decreto Legislativo 8 marzo 2006, n.º 139.

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