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13 DE OUTUBRO DE 2021

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de 5 de maio, 44/96, de 3 de setembro, 81/98, de 3 de dezembro, 143/99, de 31 de agosto, 3-B/2000, de 4 de

abril, 42/2005, de 29 de agosto, 26/2008, de 27 de junho, 52/2008, de 28 de agosto, 63/2008, de 18 de novembro,

37/2009, de 20 de julho, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 9/2011, de 12 de abril, 114/2017, de 29 de dezembro,

67/2019, de 27 de agosto, e 2/2020, de 31 de março.

Artigo 2.º

[…]

1 – Os artigos 83.º, 116.º, 120.º e os Anexos I e III da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada

pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 83.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) O Tribunal Central de Instrução Criminal do Norte;

f) O Tribunal Central de Instrução Criminal do Sul.

4 – […].

5 – […].

Artigo 116.º

[…]

Os tribunais centrais de instrução criminal têm as competências definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo

120.º

Artigo 120.º

[…]

1 – A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em

comarcas pertencentes à área de competência de diferentes tribunais da Relação, cabe aos tribunais centrais

de instrução criminal, quanto aos seguintes crimes:

a) Violações do direito internacional humanitário;

b) […];

c) […];

d) Tráfico de pessoas e associação criminosa para o tráfico;

e) Tráfico internacional de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores de droga e associação

criminosa para o tráfico;

f) Tráfico internacional de armas e associação criminosa para o tráfico;

g) Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

h) Corrupção, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em

negócio, bem como de prevaricação punível com pena superior a dois anos;

i) [Anterior alínea h)];

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