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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)];

l) [Anterior alínea k)];

m) Crimes de mercado de valores mobiliários;

n) Crimes previstos na lei do cibercrime.

2 – Cabe ainda aos tribunais centrais de instrução criminal:

a) A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer nos

municípios de Lisboa e do Porto;

b) A competência relativamente a crimes a que se refere o número anterior quando a atividade criminosa

ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência dentro da área de competência dos Tribunais

da Relação de Lisboa e do Porto.

3 – [Redação da proposta de lei].

4 – [Redação da proposta de lei].

5 – A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe

aos tribunais centrais de instrução criminal.

6 – [Redação da proposta de lei].

7 – Se a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes quer à área de competência territorial

do Tribunal Central de Instrução Criminal do Norte, quer à área de competência territorial do Tribunal

Central de Instrução Criminal do Sul, é competente o tribunal da área onde ocorreram a maioria dos

crimes ou, se o número de crimes for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de

qualquer dos crimes.

Anexo I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)

Tribunal da Relação de Guimarães

Área de competência:

Comarcas: […]

Tribunal da Relação do Porto

Área de competência:

Comarcas: […]

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução de Penas do Porto e Tribunal Central

de Instrução Criminal do Norte

Tribunal da Relação de Coimbra

Área de competência:

Comarcas: […]

Tribunais de competência territorial alargada: […]

Tribunal da Relação de Lisboa

Área de competência:

Comarcas: […]

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