O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

82

f) Corrupção, peculato, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em

negócio, bem como de prevaricação punível com pena superior a dois anos;

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […].

2 – Cabe ainda a um tribunal central de instrução criminal:

a) A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer no município

de Lisboa;

b) A competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a atividade criminosa

ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do Tribunal da Relação de Lisboa.

3 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a competência dos juízos de instrução criminal

da sede dos tribunais da relação abrange a respetiva área de competência relativamente aos crimes a que se

refere o n.º 1, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do

mesmo tribunal da relação.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe

a um tribunal central de instrução criminal e à unidade orgânica de instrução criminal militar dos juízos de

instrução criminal do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.

6 – [Anterior n.º 5].»

Artigo 3.º

Extinção do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa

É extinto o Juízo de Instrução Criminal de Lisboa.

Artigo 4.º

Juízes e oficiais de justiça

1 – Os juízes colocados no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa à data da respetiva extinção consideram-

se colocados no Tribunal Central de Instrução Criminal.

2 – Os juízes a que se refere o número anterior e que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm

preferência absoluta no primeiro movimento judicial que tenha lugar após a entrada em vigor da presente lei,

relativamente à totalidade dos juízos de instrução criminal.

3 – À data da respetiva extinção, os oficiais de justiça que exercem funções no Juízo de Instrução Criminal

de Lisboa passam a exercer funções no Tribunal Central de Instrução Criminal.

Artigo 5.º

Transição de processos

1 – Os processos que se encontrem pendentes no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, à data de entrada

em vigor da presente lei, transitam para o Tribunal Central de Instrução Criminal, mantendo-se na titularidade

dos juízes que neste tribunal sejam colocados nos termos do artigo anterior, sem que haja lugar à redistribuição

dos processos que lhes estejam atribuídos.

2 – Os processos que se encontrem pendentes no Tribunal Central de Instrução Criminal, à data de entrada

em vigor da presente lei, mantêm-se na titularidade dos juízes que naquela data se mostrem colocados nesse

tribunal, sem que haja lugar à redistribuição dos processos que lhes estejam atribuídos.

3 – Os aspetos não regulados nos números anteriores, designadamente as medidas tendentes ao equilíbrio

Páginas Relacionadas
Página 0073:
13 DE OUTUBRO DE 2021 73 Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Maria Cardoso — J
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 74 público, os fins da justiça e os cidadãos.
Pág.Página 74
Página 0075:
13 DE OUTUBRO DE 2021 75 de 5 de maio, 44/96, de 3 de setembro, 81/98, de 3 de deze
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 76 j) [Anterior alínea i)]; k) [Anterio
Pág.Página 76
Página 0077:
13 DE OUTUBRO DE 2021 77 Tribunais de competência territorial alargada: Trib
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 78 c) […]; d) […]; e) […]; <
Pág.Página 78
Página 0079:
13 DE OUTUBRO DE 2021 79 Mapa IV Tribunais de competência territorial alarga
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 80 Artigo 4.º […]
Pág.Página 80
Página 0081:
13 DE OUTUBRO DE 2021 81 «Artigo 116.º […] O tribunal central
Pág.Página 81
Página 0083:
13 DE OUTUBRO DE 2021 83 das pendências, a operar nas distribuições subsequentes à
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 84 Área de competência territorial: Município
Pág.Página 84