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13 DE OUTUBRO DE 2021

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das pendências, a operar nas distribuições subsequentes à transição de processos, são objeto de deliberação,

consoante o caso, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 6.º

Execução

No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do

Ministério Público e a Direção-Geral da Administração da Justiça adotam as providências necessárias à

execução da presente lei.

Artigo 7.º

Alteração dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março

Os Mapas III e IV anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual, são alterados

com a redação constante do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação

atual.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia 4 de janeiro de 2022.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 6.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação

da presente lei.

Palácio de São Bento, em 13 de outubro de 2021.

O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Anexo

(a que se refere o artigo 7.º)

«ANEXO

[…]

MAPA III

[…]

[…]

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa

[…]

Juízos de competência especializada

[…]

Juízo local de pequena criminalidade de Lisboa.

Área de competência territorial: Município de Lisboa.

Juízes: 5

Juízo de Família e Menores de Lisboa.

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