O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

84

Área de competência territorial: Município de Lisboa.

Juízes: 8

[…]

MAPA IV

Tribunais de competência territorial alargada

[…]

Tribunal Central de Instrução Criminal

[…]

Juízes: 9.

[…].»

———

PROPOSTA DE LEI N.º 112/XIV/2.ª

(ESTABELECE UMA ISENÇÃO DE IMPOSTO DO SELO PARA AS OPERAÇÕES DE

REESTRUTURAÇÃO OU REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA EM MORATÓRIA)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

• Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 112/XIV/2.ª (GOV) – Estabelece

uma isenção de imposto do selo para as operações de reestruturação ou refinanciamento da dívida em

moratória.

A iniciativa é apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro,

pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e refere ter

sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 9 de setembro de 2021, conforme o disposto no n.º 2 do artigo

123.º do RAR e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no

n.º 1 do artigo 120.º do RAR, cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

Para cumprimento da lei formulário sugere-se o seguinte título:

– Isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento dos créditos em

moratória, operadas nos termos do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.

Páginas Relacionadas
Página 0073:
13 DE OUTUBRO DE 2021 73 Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Maria Cardoso — J
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 74 público, os fins da justiça e os cidadãos.
Pág.Página 74
Página 0075:
13 DE OUTUBRO DE 2021 75 de 5 de maio, 44/96, de 3 de setembro, 81/98, de 3 de deze
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 76 j) [Anterior alínea i)]; k) [Anterio
Pág.Página 76
Página 0077:
13 DE OUTUBRO DE 2021 77 Tribunais de competência territorial alargada: Trib
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 78 c) […]; d) […]; e) […]; <
Pág.Página 78
Página 0079:
13 DE OUTUBRO DE 2021 79 Mapa IV Tribunais de competência territorial alarga
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 80 Artigo 4.º […]
Pág.Página 80
Página 0081:
13 DE OUTUBRO DE 2021 81 «Artigo 116.º […] O tribunal central
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 82 f) Corrupção, peculato, recebimento indevid
Pág.Página 82
Página 0083:
13 DE OUTUBRO DE 2021 83 das pendências, a operar nas distribuições subsequentes à
Pág.Página 83