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13 DE OUTUBRO DE 2021

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Lei n.º 26/2020, de 16 de junho14, pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho15, pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de

29 de setembro16, pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro17, pelo Decreto-Lei n.º 107/2020, de 31 de

dezembro18, pelo Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março19, pelo já citado Decreto-Lei n.º 63/2021, de 28 de

julho20e pela Lei n.º 50/2021, de 30 de julho21. Adicionalmente, para efeitos de regulamentação do presente

diploma, cumpre fazer referência à Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril, na sua redação atual, ao Despacho n.º

5503-B/2020, de 13 de maio, à Resolução n.º 145/2002, de 18 de maio (prorrogada pela Resolução n.º 54/2021,

de 10 de março), ao Despacho n.º 7073-A/2020, de 10 de julho, ao Despacho 7522/2020, de 30 de julho, ao

Despacho n.º 8029-A/2020, de 17 de agosto, ao Despacho n.º 588/2021, de 14 de janeiro, o Despacho n.º

4799/2021, de 13 de maio, ao Despacho n.º 6070-B/2021, de 21 de junho, ao Despacho n.º 6560-A/2021, de 5

de julho, ao Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de agosto e ao Despacho n.º 7719/2021, de 6 de agosto.

Para efeitos da matéria em apreço, cumpre detalhar adicionalmente os termos constantes da Circular n.º

6/2020, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)22, relativa ao tratamento em sede de imposto do selo das

prorrogações e suspensões operadas no âmbito da moratória excecional de proteção de créditos. No âmbito

desta circular, é referido, face ao entendimento perfilhado por este organismo em matérias conexas, que «(…)

só existirá verdadeiramente uma prorrogação (geradora de um novo facto tributário) quando o novo prazo

constitua um aditamento ao prazo anteriormente fixado com produção de efeitos apenas após o termo deste

(efeitos ex nunc), caso em que será devido imposto do selo como se de um contrato inteiramente novo se

tratasse». A AT refere ainda que, pela mesma lógica, «(…) esta situação diferencia-se das situações em que

ocorre uma substituição do prazo inicial por um prazo diferente, ou seja, em que ocorre uma verdadeira alteração

do prazo do contrato com efeitos retroativos (efeitos ex tunc), caso em que apenas será devido Imposto do Selo

quando ao novo prazo corresponder uma taxa superior à taxa correspondente ao prazo originário, sendo o

imposto liquidado sobre o valor (inicial) mutuado tendo apenas em conta o diferencial de taxas (se existir)».

Neste sentido, as determinações do presente despacho verificaram diferentes consequências em função das

prorrogações operadas, respetivamente:

• Na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março – as prorrogações operadas

«(…) cujo procedimento de adesão tenha iniciado antes de terminado o prazo inicialmente contratado,

deverão ser tratadas, para efeitos de imposto do selo, como uma alteração do prazo inicial do contrato

com efeitos retroativos (efeitos ex tunc), sendo, como tal, apenas devido imposto do selo das verbas

17.1.1 a 17.1.3 ou 17.2.1 a 17.2.3 da TGIS quando ao novo prazo corresponder uma taxa superior à taxa

correspondente ao prazo originário, sendo o imposto liquidado sobre o valor (inicial) mutuado tendo

apenas em conta o diferencial de taxas (se existir)»;

• Na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março – as suspensões operadas

nos créditos com prazo de utilização determinado ou determinável «(…) deverão ser todas tratadas para

efeitos de Imposto do Selo como uma alteração do prazo inicial do contrato com efeitos retroativos (efeitos

ex tunc), sendo, como tal, apenas devido imposto do selo das verbas 17.1.1 a 17.1.3 ou 17.2.1 a 17.2.3

da TGIS quando ao novo prazo corresponder uma taxa superior à taxa correspondente ao prazo originário,

sendo o imposto liquidado sobre o valor (inicial) mutuado tendo apenas em conta o diferencial de taxas

(se existir)»;

• Na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março – a capitalização dos juros

vencidos durante o período da prorrogação nos créditos com prazo de utilização determinado ou

determinável não deverá dar lugar a novo imposto do selo das verbas 17.1.1 a 17.1.3 ou 17.2.1 a 17.2.3

da TGIS; e

14 «Altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado». 15 «Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas». 16 «Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19». 17 «Orçamento do Estado para 2021». 18 «Altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19». 19 «Prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19». 20 «Procede à criação do Fundo de Capitalização de Empresas». 21 «Prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março». 22 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Portal das Finanças (consultado em 28 de setembro de 2021). Disponível em https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/at/Pages/default-0.aspx.

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