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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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como sejam: As dificuldades na desconsolidação dos contentores; a distância entre as ilhas; a rendibilidade do

serviço; a dependência e importância do abastecimento regular através do transporte marítimo; o desequilíbrio

nas trocas comerciais; o reduzido nível de movimentação de carga em certas ilhas; a carência de infraestruturas

e aspetos sociais, entre outros.

No âmbito do modelo atual dominam, por isso, os objetivos de natureza equitativa e de coesão social no

espaço regional, isto é, concetualmente o modelo visa garantir que todas as ilhas possam ser adequadas e

eficazmente servidas, independentemente da sua dimensão e do tráfego que possam gerar.

Analisando a iniciativa apresentada existem 5 pontos que nos merecem uma atenção particular:

1 – Objetivo

Esta iniciativa pretende criar subsídios, supostamente, para assegurar que no transporte marítimo de

mercadorias para a Região Autónoma dos Açores é praticado o mesmo frete para a mesma mercadoria

independentemente do porto ou ilha a que se destina, mas na realidade estas regras já se encontram previstas

no Decreto-Lei n.º 7/2006.

2 – Conteúdo

Da análise dos artigos desta iniciativa, conclui-se que à exceção do artigo 5.º, relativo ao subsídio à

exploração, os restantes artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 14.º são réplicas integrais de diversas normas do Decreto-

Lei n.º 7/2006, de 4 de janeiro, que regula o transporte marítimo de passageiros e de mercadorias na cabotagem

nacional, o que induz erradamente a interpretação de que a «cabotagem insular» na componente respeitante à

RAA deixaria de ser regulada pelo mencionado decreto-lei, passando a aplicar-se-lhe o que viesse a ser disposto

em resultado da eventual aprovação do Projeto de Lei n.º 782/XIV/2.ª, pelo que em alternativa à criação de um

novo diploma legal, podia ter se optado pela alteração do diploma em causa.

3 – Abrangência

O Projeto de Lei n.º 782/XIV/2.ª visa estabelecer o «Regime de subsidiação aplicável à cabotagem marítima

entre as ilhas dos Açores, e entre estas e o continente», isto é, a uma parte da «cabotagem insular» respeitante

à Região Autónoma dos Açores (RAA), ficando de fora do respetivo âmbito o transporte de passageiros e de

mercadorias efetuado entre os portos do continente e os portos da Região Autónoma da Madeira (RAM), e vice-

versa, entre os portos das duas regiões autónomas (Açores e Madeira), e entre os portos das ilhas da RAM.

Desde logo, não se percebe que o âmbito do Projeto de Lei n.º 782/XIV/2.ª, respeitando à RAA, não abranja

a cabotagem marítima entre portos desta e da RAM, e vice-versa, aliás o próprio parecer do Governo Regional

da Madeira «regista como imperativo que a criar-se um regime de subsidiação à cabotagem insular –

mercadorias e passageiros – tal se deve aplicar quer à Região Autónoma dos Açores como à Região Autónoma

da Madeira em regime de equivalência».

4 – Subsídio

Quanto ao mecanismo de indemnização de serviço público consagrado no artigo 5.º do Projeto de Lei n.º

782/XIV/2.ª, importa referir o seguinte:

• Não são estabelecidos critérios objetivos para a determinação do «frete justo», nem para o «custo real» do

transporte, fatores essenciais na determinação do subsídio a suportar pelo Estado;

• Dado que o regime de subsidiação previsto se aplica à «carga geral ou carga fracionada» transportada

interilhas, não se conclui da iniciativa legislativa que esta pretenda abranger os transportes efetuados por

armadores de tráfego local, cuja atividade (regulada pelo Decreto-Lei n.º 197/98, de 10 de julho) reveste

grande importância na RAA;

• Não se compreende como foi alcançado o montante global de 10 milhões de euros para as indemnizações

compensatórias aos armadores, dado que não é apresentado qualquer estudo de base que permita

conhecer o valor adequado de compensação, os seus cálculos e o efeito esperado no preço final das

mercadorias transportadas;

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