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13 DE OUTUBRO DE 2021

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eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3, do artigo 124.º do Regimento), e na exposição de motivos não

são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro).

A presente iniciativa legislativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1

do artigo 120.º do Regimento.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 13 de setembro de 2021. Foi admitida e baixou para discussão

na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) a 14 de setembro, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República. Foi anunciada em sessão plenária no dia 16 de setembro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece uma isenção de imposto do selo para as operações

de reestruturação ou refinanciamento da dívida em moratória» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-

se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei

formulário25.

Sugere-se apenas que, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, possa ter uma redação

mais próxima da redação da norma (artigo 1.º) sobre o objeto, e que, caso se pretenda tornar o título mais

conciso, seja analisada a possibilidade de o iniciar pelo substantivo, eliminando o verbo que o antecede, como

recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal26, por exemplo da seguinte forma:

– Isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento dos créditos em

moratória, operadas nos termos do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

Nos termos do artículo 827 da Ley 58/2003, de 17 de diciembre, General Tributaria, refere a regulação, por

lei, da matéria de «(…) (l)a condonación de deudas y sanciones tributarias y la concesión de moratorias y

quitas». O cenário de pandemia decorrente da COVID-19 promoveu um extenso quadro de apoios estatais, onde

25 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 26 DUARTE, [et al.] – Legística: Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 200. 27 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências. legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.

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