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13 DE OUTUBRO DE 2021

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• A alteração proposta não está vedada pelo Regulamento (CEE) n.º 3577/92, do Conselho, de 7 de

dezembro de1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes

marítimos internos nos Estados-Membros, pois este permite a compensação à realização de obrigações

de serviço público, desde que esta seja disponibilizada a todos os armadores comunitários, portanto a

todos os armadores que estejam dispostos a fazer essas obrigações de serviço público;

• A comparação com os auxílios concedidos ao transporte aéreo interilhas assegurado em Orçamento do

Estado não nos parece adequada dada a natureza e os enquadramentos legais existentes.

5 – Estudo

Acresce que o próprio Governo Regional dos Açores (GRA)considera que «o projeto de lei em análise não

satisfaz os interesses da Região Autónoma dos Açores, uma vez que não resolve os problemas da frequência

e regularidade no abastecimento das ilhas de menor dimensão. Com efeito, o projeto em causa centra-se na

questão do preço final do frete marítimo», mas exclui outros aspetos relevantes como a regularidade e a

frequência do frete marítimo que impacta nas empresas e na população de sobremaneira. E, conforme menciona

o parecer do GRA já se encontra prevista a realização de um estudo para a elaboração da definição de uma

visão estratégica para o modelo de transportes marítimos nos Açores, pelo que considera prematuro que se

parta para a subsidiação do modelo em vigor antes de concluído o referido estudo.

Além disso, esta subsidiação tal como é apresentada não tem por base a eficiência, quer em termos de

frequência e de tempos em trânsito na importação e na exportação, entre as ilhas e os portos do continente,

limitando-se a transcrever as condições existentes, ignorando possíveis melhorias das mesmas, que poderiam

contribuir para eliminar custos efetivos com impactos negativos para as atividades das empresas e por

consequência para a população açoriana.

Concluindo, qualquer discussão e aprovação desta iniciativa que reveste a pura e simples forma de

subsidiação do modelo vigente, e que não tem em conta «a cabotagem marítima entre portos desta e da RAM,

e vice-versa», que não tem conta o estudo estratégico do transporte marítimo nos Açores que se encontra em

elaboração, bem como não discute melhorias do modelo de operação, do modelo de governação e do modelo

de supervisão é, no nosso entendimento, extemporânea e não merece aprovação.

Reconhecendo, no entanto, a importância do transporte marítimo para as economias dos Açores e da

Madeira recomenda-se que o estudo em elaboração avalie o modelo de operação, o modelo de governação e o

modelo supervisão, que melhor responda à economia e à sociedade açorianas.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 782/XIV/2.ª, que pretende estabelecer o regime de subsidiação aplicável à cabotagem

marítima entre as ilhas dos Açores e entre estas e o continente, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD,

reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2021.

A Deputada autora do parecer, Lara Martinho — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PEV, na reunião da

Comissão de 13 de outubro de 2021.

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