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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 184/XIV

CRIA A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MARGENS MÁXIMAS DE COMERCIALIZAÇÃO PARA OS

COMBUSTÍVEIS SIMPLES, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 31/2006, DE 15 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 244/2015, 19 de outubro, 5/2018, de 2 de fevereiro, e 69/2018, de 27 de agosto, que

estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem

como ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à

organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro

Os artigos 8.º e 40.º-B do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Independentemente da declaração de situação de crise energética prevista nos números anteriores, por

razões de interesse público e por forma a assegurar o regular funcionamento do mercado e a proteção dos

consumidores, podem ser fixadas, excecionalmente, margens máximas em qualquer uma das componentes

comerciais que formam o preço de venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado.

4 – As margens máximas a que se refere o número anterior podem ser definidas para qualquer uma das

atividades da cadeia de valor dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado, sendo fixadas por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia, sob proposta da Entidade

Reguladora dos Serviços Energéticos e ouvida a Autoridade da Concorrência.

5 – As margens máximas a que se referem os números anteriores devem ser limitadas no tempo.

Artigo 40.º-B

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) A violação do disposto na portaria prevista no n.º 4 do artigo 8.º

2 – […].

3 – […].»

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