O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 19

10

comercial em Portugal com a especificidade prevista no número seguinte.

4 – O mediador pode apresentar propostas de acordo às partes, considerando-se a proposta aceite por

todas as partes, caso nenhuma delas se oponha à mesma no prazo de três meses.

5 – A proposta e qualquer oposição à mesma é notificada às partes nos termos das normas aplicáveis à

notificação de documentos legais, prevista no Código do Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013,

de 26 de junho, na sua redação atual.»

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 10.º

Disposições transitórias

1 – O regime previsto nos artigos 3.º e 4.º não se aplica aos acordos, que estejam em vigor a 7 de junho

de 2021, nem aos atos de reprodução necessários à prestação, acesso ou utilização desses serviços

acessórios em linha.

2 – Caso os contratos referidos no número anterior se mantenham em vigor a 7 de junho de 2023, passam

nessa data a ser regidos pelas disposições previstas nos artigos 3.º e 4.º

3 – As autorizações obtidas para os atos de comunicação ao público abrangidas pelo âmbito de aplicação

do artigo 8.º, que estejam em vigor em 7 de junho de 2021, estão sujeitas ao disposto naquela disposição a

partir de 7 de junho de 2025, se caducarem após essa data.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de outubro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel' A Ministra da Cultura, Ângela Carvalho Ferreira

— O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

(*) O título e texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa em 7 de outubro [Vide DAR II Série-A n.º 7 (2021.09.28)] e

o título foi substituído pela segunda vez em 15 de outubro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 13 (2021.10.07)].

———

PROPOSTA DE LEI N.º 114/XIV/3.ª (*)

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/790, RELATIVA AOS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS

CONEXOS NO MERCADO ÚNICO DIGITAL

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2019/790, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no

mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE.

Recorde-se que a iniciativa desta diretiva partiu da Comissão Europeia, no segundo semestre de 2016,

integrada num pacote legislativo em concretização da Estratégia para o Mercado Único Digital, adotada em

Páginas Relacionadas
Página 0011:
15 DE OUTUBRO DE 2021 11 maio de 2015, com o objetivo de criar um mercado interno d
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 12 determinação e repartição, tendo como pano
Pág.Página 12
Página 0013:
15 DE OUTUBRO DE 2021 13 a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 14 5 – À determinação do montante da remunera
Pág.Página 14
Página 0015:
15 DE OUTUBRO DE 2021 15 p) [Anterior alínea o)]; q) [Anterior alínea p)];
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 16 ao editor; d) No caso da alínea r) d
Pág.Página 16
Página 0017:
15 DE OUTUBRO DE 2021 17 videogramas, dos editores de imprensa e dos organismos de
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 18 informação ou crítica ou qualquer outro dos
Pág.Página 18
Página 0019:
15 DE OUTUBRO DE 2021 19 para limitar o número de cópias a efetuar pelo utilizador,
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 20 c) […]; d) […]; e) Os atos de
Pág.Página 20
Página 0021:
15 DE OUTUBRO DE 2021 21 contribuição pessoal significativa, ou, quando a sua contr
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 22 Artigo 44.º-D Procedimento de resolu
Pág.Página 22
Página 0023:
15 DE OUTUBRO DE 2021 23 Artigo 74.º-A Obra fora do circuito comercial e ins
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 24 Artigo 74.º-B Utilizações de obras f
Pág.Página 24
Página 0025:
15 DE OUTUBRO DE 2021 25 façam parte com caráter permanente das suas coleções, desd
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 26 Artigo 175.º-B Utilização de conteúd
Pág.Página 26
Página 0027:
15 DE OUTUBRO DE 2021 27 3 – O disposto na presente secção não constitui os
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 28 mecanismo de reclamação e recurso eficaz e
Pág.Página 28
Página 0029:
15 DE OUTUBRO DE 2021 29 com base numa autorização ou licença não exclusiva, os dir
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 30 parte da entidade de gestão coletiva em cau
Pág.Página 30
Página 0031:
15 DE OUTUBRO DE 2021 31 Artigo 7.º Alterações sistemáticas Sã
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 32 O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
Pág.Página 32