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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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uniforme ou qualquer outra indumentária diferenciada por sexo.

3 – As escolas devem garantir que a criança ou jovem, no exercício dos seus direitos, aceda às casas de

banho e balneários, tendo sempre em consideração a sua vontade expressa e assegurando a sua intimidade e

singularidade.

Artigo 6.º

Formação

As escolas devem promover a organização de ações de formação dirigidas ao pessoal docente e não

docente, em articulação com os Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE), de forma a

impulsionar práticas conducentes a alcançar o efetivo respeito pela diversidade de expressão e de identidade

de género, que permitam ultrapassar a imposição de estereótipos e comportamentos discriminatórios.

Artigo 7.º

Confidencialidade

As escolas devem garantir a confidencialidade dos dados de estudantes que realizem o processo de

transição de género bem como dos dados recolhidos no âmbito de aplicação dos mecanismos de

comunicação e intervenção previstos no artigo 7.º do presente diploma.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de outubro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Isabel Alves Moreira — Ana Passos — Cristina Sousa — Clarisse

Campos — Palmira Maciel — Lúcia Araújo Silva — Sílvia Torres — Fernando Paulo Ferreira — Francisco

Rocha — José Rui Cruz — Rita Borges Madeira — Cristina Mendes da Silva — Anabela Rodrigues — Maria

da Graça Reis — Alexandra Tavares de Moura — Jorge Gomes — Susana Correia — Miguel Matos — Olavo

Câmara — Filipe Pacheco — Telma Guerreiro — José Manuel Carpinteira — Marta Freitas — Martina Jesus

— Fernando José — Elza Pais — Rosário Gambôa — André Pinotes Batista — Joaquim Barreto — Vera Braz

— Susana Amador — Maria Joaquina Matos — Paulo Porto.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 113/XIV/3.ª(*)

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/789, QUE ESTABELECE NORMAS SOBRE O EXERCÍCIO DO

DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS APLICÁVEIS A DETERMINADAS TRANSMISSÕES EM

LINHA DOS ORGANISMOS DE RADIODIFUSÃO E À RETRANSMISSÃO DE PROGRAMAS DE

TELEVISÃO E DE RÁDIO

Exposição de motivos

O regime relativo à coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de autor e direitos

conexos, aplicáveis à radiodifusão por satélite e retransmissão por cabo, foi introduzido em Portugal pelo

Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/83/CEE

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