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18 DE OUTUBRO DE 2021

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Reino Unido, o disposto na Lei n.º 25/2009, de 5 de junho, na sua redação atual; e

c) Quanto às decisões relativas à execução da medida prevista no artigo 665.º do Acordo entre a União

Europeia e o Reino Unido, o disposto na Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto.»

Artigo 3.º

Alteração sistemática à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto

É aditado ao Título II da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual, o Capítulo VI, com a epígrafe

«Aplicação interna do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do Acordo entre a União

Europeia e o Reino Unido», constituído pelos artigos 78.º-A a 78.º-G.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de outubro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias

Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1478/XIV/3.ª

ASSEGURAR LOCAIS DE TRABALHO INCLUSIVOS E OPORTUNIDADES DE EMPREGO PARA

PESSOAS TRANSEXUAIS

Exposição de motivos

Sabemos que Portugal tem feito um caminho importante no reconhecimento dos direitos fundamentais das

pessoas LGBTQI+, do qual se destaca nomeadamente a aprovação do casamento entre pessoas do mesmo

sexo, o reconhecimento de direitos para pessoas transgénero e a proteção das características sexuais das

pessoas intersexo.

Em complemento, têm sido, também, criadas políticas de combate à discriminação com origem na orientação

sexual, identidade de género, expressão de género e características sexuais. Neste âmbito, importa destacar a

aprovação, em Março de 2018, da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 que

inclui um Plano de Ação para o Combate à Discriminação em Razão da Orientação Sexual, Identidade e

Expressão de Género, e Características Sexuais (PAOIEC), com os seguintes objetivos estratégicos: i)

Promover o conhecimento sobre a situação real das necessidades das pessoas LGBTI e da discriminação em

razão da OIEC; ii) Garantir a transversalização das questões da OIEC; iii) Combater a discriminação em razão

da OIEC e prevenir e combater todas as formas de violência contra as pessoas LGBTQI+ na vida pública e

privada.

Contudo, apesar dos avanços que têm sido feitos, as pessoas LGBTQI+ são ainda vítimas de preconceito e

discriminação, que tem de ser combatido. O desrespeito pelos direitos das pessoas LGBTQI+ constitui uma

clara violação das normas nacionais e internacionais de direitos humanos devendo ser-lhes garantidas

condições para que possam livremente viver e mostrar publicamente a sua orientação sexual e identidade de

género, sem medo de represálias.

No que diz respeito ao emprego, suscita-nos especial preocupação os direitos das pessoas transexuais. Por

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