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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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a produzir nesta matéria no que respeita às várias jurisdições implicadas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 113/XIV/3.ª

[TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/789, QUE ESTABELECE NORMAS SOBRE O EXERCÍCIO DO

DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS APLICÁVEIS A DETERMINADAS TRANSMISSÕES EM

LINHA DOS ORGANISMOS DE RADIODIFUSÃO E À RETRANSMISSÃO DE PROGRAMAS DE

TELEVISÃO E DE RÁDIO]

PROPOSTA DE LEI N.º 114/XIV/3.ª

[TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/790, RELATIVA AOS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS

CONEXOS NO MERCADO ÚNICO DIGITAL]

Parecer da Comissão de Cultura e Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer conjunto

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3 – Enquadramento legal

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei do formulário

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

6 – Consultas e contributos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

As Propostas de Lei n.os 113 e 114/XIV/3.ª foram apresentadas pelo Governo no âmbito do seu poder de

iniciativa, plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência máxima para efeitos de

agendamento.

As iniciativas em apreço deram entrada a 28 de setembro de 2021 e foram admitidas a 29 de setembro, data

em que baixaram, para discussão na generalidade, à Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª). Refira-se que

as iniciativas em análise deram entrada como autorização legislativa, tendo o Governo substituído o título e o

texto das mesmas a 7 de outubro e substituído uma segunda vez o título das iniciativas a 15 de outubro. Com a

substituição do texto, as presentes propostas de lei deixaram de constituir uma autorização legislativa.

As propostas de lei em apreço não foram acompanhadas por qualquer documento que eventualmente as

tenha fundamentado e na exposição de motivos não são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha

realizado. Conforme solicitado pelo Governo na exposição de motivos, deverá ser promovida a consulta pública

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