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20 DE OUTUBRO DE 2021

107

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais-adjuntos, que dirigem, respetivamente, as

unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de recursos

humanos e de logística e finanças.

6 – […].»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro

Os artigos 3.º, 22.º e 40.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras marítimas e terrestres, assim como a circulação de pessoas nos

postos de fronteira autorizados;

r) Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas áreas da sua jurisdição;

s) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e das

decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;

t) Assegurar a execução de processos de readmissão, nas áreas da sua jurisdição;

u) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de

segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;

v) Gerir os espaços equiparados de instalação temporária nas suas áreas de jurisdição;

y) [Anterior alínea q)].

1 – […].

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