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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

108

Artigo 22.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Especializadas, a Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras (UCCF), a Unidade de Ação Fiscal (UAF)

e a Unidade Nacional de Trânsito (UNT);

d) […];

e) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 40.º

Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras

1 – A UCCF é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda relativamente

às fronteiras marítimas e terrestres, nomeadamente:

a) A vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial, bem como

nas fronteiras marítimas do continente e das Regiões Autónomas;

b) A gestão e operação do Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao

longo da orla marítima.

2 – […].

3 – O comandante da UCCF tem o posto de major-general, sendo coadjuvado por um 2.º comandante.»

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto

Os artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências da Unidade de Ação Fiscal da

Guarda Nacional Republicana e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a investigação dos seguintes

crimes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

5 – […].

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