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20 DE OUTUBRO DE 2021

109

6 – […].

Artigo 13.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) O Comandante-geral da Guarda Nacional Republicana e os diretores nacionais da Polícia de Segurança

Pública e da Polícia Judiciária;

c) […];

d) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].»

Artigo 8.º

Aditamento à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto

É aditado o artigo 29.º-A à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 29.º-A

Segurança aeroportuária e controlo fronteiriço

A unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço compreende as áreas do controlo de

entrada e saída de pessoas do território nacional e da segurança das fronteiras aeroportuárias e dos terminais

de cruzeiros.»

Artigo 9.º

Recursos administrativos e judiciais

A legislação relativa à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

estabelece os mecanismos de recurso das decisões de recusa de entrada em território nacional, obrigatoriamente

fundamentadas e limitadas no tempo.

Artigo 10.º

Coordenação das competências entre a GNR, PSP e PJ

O plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e serviços de segurança é atualizado

em face das novas competências que transitam para a GNR, PSP e PJ.

Artigo 11.º

Transição de trabalhadores

1 – A transição do pessoal da carreira de investigação e fiscalização para outras forças de segurança ou

serviços, assim como dos trabalhadores da carreira geral, não pode implicar a redução das respetivas categoria,

antiguidade e índice remuneratório, sendo assegurada a contagem de todo o tempo de serviço prestado no SEF,

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