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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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designadamente para efeitos de promoção, disponibilidade e aposentação.

2 – A transição do pessoal da carreira de investigação e fiscalização para outras entidades deve ter em

conta os conteúdos funcionais e a natureza das funções exercidas anteriormente pelo trabalhador nos últimos

três anos.

Artigo 12.º

Formação dos efetivos da PSP, GNR e PJ e dos funcionários do IRN

É assegurada a formação regular e continuada dos efetivos da PSP, GNR e PJ, bem como dos funcionários

do IRN, em matérias de direitos humanos, direito das migrações, direito de asilo e em outras matérias

relacionadas com as suas novas atribuições.

Artigo 13.º

Apoio ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas internacionais

1 – O Governo assegura a prestação de apoio jurídico, através de parceria com a Ordem dos Advogados e

com organizações representativas de migrantes e requerentes de asilo, assim como apoio humanitário,

linguístico, médico e psicológico ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas internacionais.

2 – O atendimento ao migrante é realizado preferencialmente por profissionais com formação em direito

migratório e sempre de forma a garantir a sua privacidade e confidencialidade.

Artigo 14.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual;

b) O Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 20 de outubro de 2021.

O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 722/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA, COM URGÊNCIA, A AMPLIAÇÃO E REABILITAÇÃO

DA ESCOLA SECUNDÁRIA RAUL PROENÇA, DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS RAUL PROENÇA, DO

CONCELHO DAS CALDAS DA RAINHA, DISTRITO DE LEIRIA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 736/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROGRAME OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO NA ESCOLA

SECUNDÁRIA DE RAUL PROENÇA, NAS CALDAS DA RAINHA)

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