O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE OUTUBRO DE 2021

7

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a povoação de Boliqueime, no concelho de Loulé, à categoria de vila.

Artigo 2.º

Elevação a Vila

A povoação de Boliqueime, correspondente à freguesia do mesmo nome, no concelho de Loulé, é elevada à

categoria de vila.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de junho de 2021.

As Deputadas e Deputados do PS: Jamila Madeira — Luís Graça — Maria Joaquina Matos — Francisco

Pereira Oliveira — Ana Passos — Fernando Anastácio — Maria da Luz Rosinha — Pedro Delgado Alves — Rita

Borges Madeira — Clarisse Campos — Cristina Sousa — Francisco Rocha — José Manuel Carpinteira — José

Rui Cruz — Fernando José — Palmira Maciel — Sofia Araújo — Filipe Pacheco — Vera Braz — Cristina Mendes

da Silva — Lúcia Araújo Silva — Olavo Câmara — João Azevedo Castro — Maria da Graça Reis — Jorge Gomes

— Romualda Fernandes — André Pinotes Batista — Joaquim Barreto — Rosário Gambôa — Miguel Matos —

Martina Jesus — Pedro Sousa.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 21 de outubro [Vide DAR II Série-A n.º 160 (2021.06.30)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1481/XIV/3.ª

INSTITUI O DIA 20 DE OUTUBRO COMO O DIA NACIONAL DAS ACESSIBILIDADES

Todos os indivíduos são iguais como seres humanos e em virtude da inerente dignidade de cada pessoa

humana. Todos os seres humanos têm direito aos seus direitos humanos sem discriminação de qualquer tipo,

como raça, cor, sexo, etnia, idade, idioma, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social,

deficiência, propriedade, nascimento ou outro status.

Diz-nos a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no seu artigo 13.º, que toda a pessoa tem o direito

de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. A garantia dos direitos das pessoas

com deficiência está também plasmada na Convenção das Nações Unidas que Portugal ratificou em 2009.

Segundo a Convenção, no seu artigo 9.º, para permitir às pessoas com deficiência viverem de modo

independente e participarem plenamente em todos os aspetos da vida, os Estados Partes tomam as medidas

apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com os demais,

ao ambiente físico, ao transporte, à informação e comunicações, incluindo as tecnologias e sistemas de

informação e comunicação e a outras instalações e serviços abertos ou prestados ao público, tanto nas áreas

urbanas como rurais.

Estas medidas, que incluem a identificação e eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, aplicam-

se, inter alia, a: Edifícios, estradas, transportes e outras instalações interiores e exteriores, incluindo escolas,

habitações, instalações médicas e locais de trabalho.

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 8 A acessibilidade é hoje entendida como uma q
Pág.Página 8