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23 DE OUTUBRO DE 2021

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Governo que:

1 – Instale desfibrilhadores automáticos externos (DAE) em todos os recintos desportivos, conforme previsto

no Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto, bem como nos estabelecimentos de ensino, ouvindo o Grupo de

Trabalho criado para o efeito sobre as prioridades na colocação destes equipamentos.

2 – Reforce a formação dos professores e pessoal de apoio educativo em suporte básico de vida e

desfibrilhação automática externa.

3 – Introduza o ensino de suporte básico de vida no currículo escolar dos alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do

ensino básico e do ensino secundário, em termos adequados à idade daqueles e ao ano frequentado.

4 – Realize campanhas de literacia em saúde que promovam a importância de todos os cidadãos estarem

aptos a aplicar o suporte básico de vida e a manusear um desfibrilhador automático externo.

5 – Avalie, ouvindo os especialistas do sector, a necessidade de proceder à revisão do Decreto-Lei n.º

188/2009, de 12 de agosto.

Aprovada em 8 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA UM COMBATE

EFICAZ AOS CRIMES DE ÓDIO EM PORTUGAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Reestruture os procedimentos operacionais dos órgãos de polícia criminal de forma a garantir que os

agentes policiais dispõem dos métodos e ferramentas adequados para reconhecer a presença de um motivo

discriminatório em determinada situação de crime e sinalizar estes casos, nomeadamente através da difusão de

uma lista de indicadores de preconceito.

2 – Garanta que os mecanismos utilizados no registo das ocorrências pelos órgãos de polícia criminal

facilitam a detalhada documentação do motivo que conduziu à prática do crime, nomeadamente alterando a

configuração dos autos de denúncia para assegurar que acolhem o preenchimento de informação relacionada

com a motivação que subjaz ao crime.

3 – Exorte as autoridades nacionais competentes a promover a recolha e divulgação pública dos dados

estatísticos referentes aos crimes de ódio, devendo a mesma incluir informações relativas ao número de

incidentes comunicados pelos indivíduos às autoridades e de condenações de infratores, aos motivos invocados

para considerar essas infrações discriminatórias e às penas aplicadas, nos termos recomendados pela Agência

dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4 – Fomente uma cooperação estreita e ativa entre as autoridades policiais e judiciárias e as organizações

da sociedade civil que prestam apoio às vítimas de crimes de ódio, acentuando o papel destas últimas na difusão

de conhecimento e informação acerca do impacto dos crimes de ódio nas suas vítimas e respetivas

comunidades, na capacitação das vítimas, de forma a que estas tenham um papel interventivo no âmbito do

processo penal, e na diminuição da revitimização.

5 – Promova formação específica e contínua para os profissionais do sistema de justiça e dos órgãos de

polícia criminal sobre as temáticas dos crimes de ódio, dos direitos humanos e da proteção das vítimas, em

especial portadoras de deficiência física ou psíquica, migrantes, requerentes de asilo e refugiados, pertencentes

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