Página 1
Quinta-feira, 21 de outubro de 2021 II Série-A — Número 23
XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Resoluções:
— Recomenda ao Governo medidas para reforçar a mobilidade elétrica e suave.
— Recomenda a instalação de desfibrilhadores automáticos externos (DAE) em todos os recintos desportivos e escolas e o reforço da formação em suporte básico de vida.
— Recomenda ao Governo a implementação de políticas
públicas para um combate eficaz aos crimes de ódio em
Portugal. — Recomenda ao Governo a publicação dos comentários gerais do Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
— Recomenda ao Governo a criação de um parque natural na região de Aveiro.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 23
2
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA REFORÇAR A MOBILIDADE ELÉTRICA E SUAVE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Incentive a mobilidade ativa ciclável, aumentando a dotação do Fundo Ambiental para os apoios aos
veículos das categorias T4 e T5, referentes às bicicletas com assistência elétrica e convencionais, do «Incentivo
pela Introdução no Consumo de Veículos de Baixas Emissões», duplicando o número de incentivos previstos
para a categoria T4, e aumentando o número de incentivos para a categoria T5 em 4500 incentivos.
2 – Estude a possibilidade de aplicar a taxa reduzida de IVA (6%) a todos os velocípedes, convencionais ou
elétricos, citadinos, de trekking, ou equivalentes, apropriados para as deslocações pendulares diárias ou em
passeio, a partir de 2022, incluindo acessórios para transporte de crianças ou respetivos atrelados.
3 – Incentive as autarquias para que o espaço urbano seja redistribuído mais equitativamente, favorecendo
os modos de transporte suaves e aumentando os espaços de utilização exclusiva por peões e ciclistas.
4 – Crie apoios específicos às deslocações pendulares diárias em bicicleta, à semelhança dos que existem
em vários outros países europeus, contribuindo para a substituição efetiva do automóvel pela bicicleta nas
deslocações quotidianas.
5 – Defina metas concretas para a expansão da rede pública de pontos de carregamento, tendo em conta os
indicadores europeus, e atualizando o Quadro de Ação Nacional para o desenvolvimento do mercado de
combustíveis alternativos no setor dos transportes, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
88/2017, de 26 de junho.
6 – Determine a expansão da rede de mobilidade elétrica (MOBI.E), incluindo a disseminação de conjuntos
de postos de carregamento num mesmo local (hubs de carregamento).
7 – Estabeleça um número mínimo de pontos de carregamento públicos a serem instalados por concelhos
de baixa densidade populacional, assegurando a coesão territorial e a igualdade no acesso a esta infraestrutura.
8 – Garanta financiamento para assegurar que em 2021 todos os municípios portugueses têm pontos de
carregamento da rede MOBI.E.
9 – Torne obrigatória a existência de regulamentos municipais referentes à instalação de pontos de
carregamento em domínio público, definindo procedimentos claros e formulários on-line para o licenciamento.
10 – Crie um regime simplificado que permita aos operadores e consumidores uma instalação mais ágil e
desburocratizada de pontos de carregamento em domínio privado, assegurando os devidos aspetos de
segurança e certificação das instalações.
11 – Lance um aviso-concurso do Fundo Ambiental dirigido a condomínios residenciais para cofinanciar
parcialmente a instalação de postos de carregamentos, considerando critérios sociais ao nível da elegibilidade.
12 – Incentive os municípios a criarem programas de vouchers destinados ao cofinanciamento de pontos de
carregamento.
Aprovada em 8 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA A INSTALAÇÃO DE DESFIBRILHADORES AUTOMÁTICOS EXTERNOS (DAE) EM
TODOS OS RECINTOS DESPORTIVOS E ESCOLAS E O REFORÇO DA FORMAÇÃO EM SUPORTE
BÁSICO DE VIDA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Página 3
23 DE OUTUBRO DE 2021
3
Governo que:
1 – Instale desfibrilhadores automáticos externos (DAE) em todos os recintos desportivos, conforme previsto
no Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto, bem como nos estabelecimentos de ensino, ouvindo o Grupo de
Trabalho criado para o efeito sobre as prioridades na colocação destes equipamentos.
2 – Reforce a formação dos professores e pessoal de apoio educativo em suporte básico de vida e
desfibrilhação automática externa.
3 – Introduza o ensino de suporte básico de vida no currículo escolar dos alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do
ensino básico e do ensino secundário, em termos adequados à idade daqueles e ao ano frequentado.
4 – Realize campanhas de literacia em saúde que promovam a importância de todos os cidadãos estarem
aptos a aplicar o suporte básico de vida e a manusear um desfibrilhador automático externo.
5 – Avalie, ouvindo os especialistas do sector, a necessidade de proceder à revisão do Decreto-Lei n.º
188/2009, de 12 de agosto.
Aprovada em 8 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA UM COMBATE
EFICAZ AOS CRIMES DE ÓDIO EM PORTUGAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Reestruture os procedimentos operacionais dos órgãos de polícia criminal de forma a garantir que os
agentes policiais dispõem dos métodos e ferramentas adequados para reconhecer a presença de um motivo
discriminatório em determinada situação de crime e sinalizar estes casos, nomeadamente através da difusão de
uma lista de indicadores de preconceito.
2 – Garanta que os mecanismos utilizados no registo das ocorrências pelos órgãos de polícia criminal
facilitam a detalhada documentação do motivo que conduziu à prática do crime, nomeadamente alterando a
configuração dos autos de denúncia para assegurar que acolhem o preenchimento de informação relacionada
com a motivação que subjaz ao crime.
3 – Exorte as autoridades nacionais competentes a promover a recolha e divulgação pública dos dados
estatísticos referentes aos crimes de ódio, devendo a mesma incluir informações relativas ao número de
incidentes comunicados pelos indivíduos às autoridades e de condenações de infratores, aos motivos invocados
para considerar essas infrações discriminatórias e às penas aplicadas, nos termos recomendados pela Agência
dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
4 – Fomente uma cooperação estreita e ativa entre as autoridades policiais e judiciárias e as organizações
da sociedade civil que prestam apoio às vítimas de crimes de ódio, acentuando o papel destas últimas na difusão
de conhecimento e informação acerca do impacto dos crimes de ódio nas suas vítimas e respetivas
comunidades, na capacitação das vítimas, de forma a que estas tenham um papel interventivo no âmbito do
processo penal, e na diminuição da revitimização.
5 – Promova formação específica e contínua para os profissionais do sistema de justiça e dos órgãos de
polícia criminal sobre as temáticas dos crimes de ódio, dos direitos humanos e da proteção das vítimas, em
especial portadoras de deficiência física ou psíquica, migrantes, requerentes de asilo e refugiados, pertencentes
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 23
4
a minorias étnico-raciais, culturais ou religiosas, ou que integram comunidades frequentemente marginalizadas
e vulneráveis, como a comunidade LGBTQI+.
Aprovada em 8 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A PUBLICAÇÃO DOS COMENTÁRIOS GERAIS DO COMITÉ DOS
DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que assegure a publicação da tradução para português, pelo Instituto Nacional para a Reabilitação,
bem como a disponibilização em língua gestual, dos comentários gerais e dos comentários aos relatórios
periódicos de Portugal elaborados pelo Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Aprovada em 15 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PARQUE NATURAL NA REGIÃO DE AVEIRO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Realize estudos com vista à criação de um parque natural na região de Aveiro que integre a Rede
Nacional de Áreas Protegidas, que seja de âmbito terrestre, fluvial, lagunar e marinho, e que abranja, sem
prejuízo da inclusão de outras áreas da região relevantes para a conservação, a Zona de Proteção Especial e o
Sítio de Importância Comunitária da Ria de Aveiro, o Sítio de Importância Comunitária e Zona Especial de
Conservação do Rio Vouga, o Sítio Ramsar da Pateira de Fermentelos, Requeixo e Carregal, e a Reserva
Natural das Dunas de São Jacinto, visando a conservação dos valores naturais existentes.
2 – Realize estudos para identificar áreas que atualmente não se encontram classificadas, mas que podem
garantir a necessária conetividade ecológica entre habitats e populações de espécies, protegendo de maneira
mais eficaz a biodiversidade da região, e proceda à sua classificação e integração no parque natural.
3 – Envolva, desde o início do processo de criação do parque natural, todas as partes interessadas na área
abrangida pelo mesmo, através de processos participativos e inclusivos.
4 – Assegure os meios humanos, técnicos e financeiros adequados e suficientes para a gestão,
monitorização e fiscalização do parque natural, bem como para a recuperação dos ecossistemas por ele
abrangidos.
Página 5
23 DE OUTUBRO DE 2021
5
5 – Considere a aplicação de eventuais medidas compensatórias às atividades afetadas pela criação do
parque natural na região de Aveiro.
Aprovada em 15 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.