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Segunda-feira, 25 de outubro de 2021 II Série-A — Número 24

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 185 a 187/XIV): N.º 185/XIV — Isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória. N.º 186/XIV — Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, alterando a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro. N.º 187/XIV — Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto,

53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro. Resoluções: — Recomenda ao Governo que retire a proposta de designação de Vítor Fernandes para o Conselho de Administração do Banco Português de Fomento. — Recomenda ao Governo que equacione a criação de uma nova NUT II que abranja as atuais NUTS III, da Lezíria do Tejo, Médio Tejo e Oeste, para eventual apresentação à Comissão Europeia, no início de 2022.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 185/XIV

ISENÇÃO DE IMPOSTO DO SELO SOBRE AS OPERAÇÕES DE REESTRUTURAÇÃO OU

REFINANCIAMENTO DO CRÉDITO EM MORATÓRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece uma isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou

refinanciamento dos créditos em moratória, nos casos em que a titularidade do encargo do imposto seja de

entidade beneficiária da moratória legal prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.

Artigo 2.º

Isenção de imposto do selo

São isentos de imposto do selo os factos previstos, quando aplicável, nas verbas 10 e 17.1 da Tabela Geral

anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, no âmbito de

operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória, com exceção de empréstimo adicional

para cobrir necessidades de liquidez, nos casos em que a titularidade do encargo do imposto seja de entidade

beneficiária da moratória legal prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.

Artigo 3.º

Factos tributários relevantes

A isenção prevista no artigo anterior aplica-se aos factos tributários ocorridos após 14 de setembro de 2021.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 186/XIV

PRORROGA O PRAZO DO PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE

ILEGAL, ALTERANDO A LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI),

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procedendo à sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que cria o processo de reconversão das AUGI,

alterada pelas Leis n.º 165/99, de 14 de setembro, n.º 64/2003, de 23 de agosto, n.º 10/2008, de 20 de fevereiro,

n.º 79/2013, de 26 de novembro, e n.º 70/2015, de 16 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro

Os artigos 56.º-A e 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 56.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A Direção-Geral do Território apresenta à Assembleia da República, de dois em dois anos, até 1 de

março, o Relatório de Estado das AUGI, que integra um diagnóstico atualizado sobre os processos de

reconversão, com dados referentes ao final do ano anterior, incluindo recomendações e medidas que possam

contribuir para a conclusão dos processos.

Artigo 57.º

[…]

1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, as AUGI devem dispor de comissão de administração

validamente constituída até 31 de dezembro de 2024 e de título de reconversão até 31 de dezembro de 2026.

2 – A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a

iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de dezembro de 2024.

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 187/XIV

APROVA A REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA PORTUGUÊS DE CONTROLO DE FRONTEIRAS,

PROCEDENDO À REFORMULAÇÃO DO REGIME DAS FORÇAS E SERVIÇOS QUE EXERCEM A

ATIVIDADE DE SEGURANÇA INTERNA E FIXANDO OUTRAS REGRAS DE REAFETAÇÃO DE

COMPETÊNCIAS E RECURSOS DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, ALTERANDO AS

LEIS N.OS 53/2008, DE 29 DE AGOSTO, 53/2007, DE 31 DE AGOSTO, 63/2007, DE 6 DE NOVEMBRO, E

49/2008, DE 27 DE AGOSTO, E REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 252/2000, DE 16 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à

reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna, aprovando a quarta

alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, alterada pela Lei n.º

59/2015, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, e pela Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro.

2 – A presente lei procede, ainda, à:

a) Primeira alteração da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança

Pública;

b) Segunda alteração da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional

Republicana, alterada pelo Decreto-Lei n.º 113/2018, de 18 de dezembro;

c) Quarta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação

Criminal, alterada pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio, 38/2015, de 11 de maio, e 57/2015, de 23 de junho;

d) Fixação de regras necessárias à reafetação de meios e recursos humanos do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras e à melhoria dos mecanismos e procedimentos que asseguram o respeito pelos direitos humanos em

todoo sistema de controlo de fronteiras.

Artigo 2.º

Atribuições em matéria de segurança interna

As atribuições de natureza policial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) são transferidas para os

seguintes órgãos de polícia criminal:

a) Para a Guarda Nacional Republicana (GNR):

i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima e terrestre;

ii) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão

de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;

iii) A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança

nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição;

b) Para a Polícia de Segurança Pública (PSP):

i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras aeroportuárias;

ii) A vigilância, fiscalização e controlo dos terminais de cruzeiro, nas suas áreas de jurisdição;

iii) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão

de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;

iv) A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança

nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição;

c) Para a Polícia Judiciária (PJ), a investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, associação de

auxílio à imigração ilegal, tráfico de pessoas e de outros com estes conexos.

Artigo 3.º

Atribuições em matéria administrativa

1 – As atuais atribuições em matéria administrativa do SEF relativamente a cidadãos estrangeiros passam

a ser exercidas:

a) Pela Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA), serviço de natureza administrativa com

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atribuições específicas, a criar por decreto-lei, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação da presente

lei;

b) Pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN), no que respeita aos cidadãos estrangeiros titulares

de autorização de residência, nos termos a definir em diploma próprio a aprovar pelo Governo, bem como no

que se refere à emissão de passaportes, aplicando-se, com as devidas adaptações, as normas em vigor.

2 – A APMA é um serviço da administração indireta do Estado, com a missão de concretizar as políticas

públicas em matéria migratória e de asilo, nomeadamente a de regularização da entrada e permanência de

cidadãos estrangeiros em território nacional, emitir pareceres sobre os pedidos de vistos, de asilo e de instalação

de refugiados, assim como participar na execução da política de cooperação internacional do Estado português

no âmbito das migrações e asilo.

3 – Até à entrada em vigor do diploma referido na alínea a) do n.º 1, são mantidas em vigor as normas que

regulam os sistemas informáticos e de comunicações do SEF, incluindo as relativas à parte nacional do Sistema

de Informação Schengen e outros existentes no âmbito do controlo da circulação de pessoas, passando a sua

gestão a ser assegurada por uma unidade de tecnologias de informação de segurança, nos termos fixados por

decreto-lei.

4 – Junto da APMA funciona um órgão consultivo em matéria migratória e de asilo, assegurando a

representação de departamentos governamentais e de organizações não governamentais, como tal

reconhecidas nos termos da lei, cujo objeto estatutário se destine primordialmente à defesa dos direitos das

pessoas migrantes, refugiadas e requerentes de asilo, à defesa dos direitos humanos ou ao combate ao racismo

e xenofobia, competindo-lhe, designadamente, emitir pareceres, recomendações e sugestões.

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto

Os artigos 12.º e 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. .

2 – ................................................................................................................................................................. :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima, os diretores nacionais da

Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária e os diretores do Serviço de Informações Estratégicas de

Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................. .

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4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 23.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O PUC-CPI tem um Gabinete de Gestão constituído por elementos da Guarda Nacional Republicana,

da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária, designadas/os Coordenadoras/es de Gabinete.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto

Os artigos 3.º, 18.º e 21.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias, assim como a circulação de pessoas nestes

postos de fronteira;

r) Vigiar, fiscalizar e controlar os terminais de cruzeiro, nas suas áreas de jurisdição, assim como a

circulação de pessoas nestes postos de fronteira;

s) Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas suas áreas de jurisdição;

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t) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e

das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;

u) Assegurar a execução dos processos de readmissão e assegurar a sua execução, nas suas áreas da

jurisdição;

v) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de

segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;

w) Gerir os espaços equiparados de instalação temporária nas suas áreas de jurisdição;

x) [Anterior alínea q)].

3 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 18.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) As unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de

recursos humanos e de logística e finanças.

2 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 21.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. .

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais-adjuntos, que dirigem, respetivamente,

as unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de recursos

humanos e de logística e finanças.

6 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro

Os artigos 3.º, 22.º e 40.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

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f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) ..................................................................................................................................................................... ;

p) ..................................................................................................................................................................... ;

q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras marítimas e terrestres, assim como a circulação de pessoas nos

postos de fronteira autorizados;

r) Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas áreas da sua jurisdição;

s) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e das

decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;

t) Assegurar a execução de processos de readmissão, nas áreas da sua jurisdição;

u) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de

segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;

v) Gerir os espaços equiparados de instalação temporária nas suas áreas de jurisdição;

w) [Anterior alínea q)].

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 22.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Especializadas, a Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras (UCCF), a Unidade de Ação Fiscal (UAF)

e a Unidade Nacional de Trânsito (UNT);

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 40.º

Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras

1 – A UCCF é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda relativamente

às fronteiras marítimas e terrestres, nomeadamente:

a) A vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial, bem como

nas fronteiras marítimas do continente e das regiões autónomas;

b) A gestão e operação do Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao

longo da orla marítima.

2 – A UCCF é constituída por destacamentos.

3 – O comandante da UCCF tem o posto de major-general, sendo coadjuvado por um 2.º comandante.»

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Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto

Os artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. .

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências da Unidade de Ação Fiscal da

Guarda Nacional Republicana e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a investigação dos seguintes

crimes:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................. .

6 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana e os diretores nacionais da Polícia de Segurança

Pública e da Polícia Judiciária;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – ................................................................................................................................................................. .

6 – ................................................................................................................................................................. .

7 – ................................................................................................................................................................. .

8 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 8.º

Aditamento à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto

É aditado o artigo 29.º-A à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 29.º-A

Segurança aeroportuária e controlo fronteiriço

A unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço compreende as áreas do controlo de

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entrada e saída de pessoas do território nacional e da segurança das fronteiras aeroportuárias e dos terminais

de cruzeiros.»

Artigo 9.º

Recursos administrativos e judiciais

A legislação relativa à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

estabelece os mecanismos de recurso das decisões de recusa de entrada em território nacional,

obrigatoriamente fundamentadas e limitadas no tempo.

Artigo 10.º

Coordenação das competências entre a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança

Pública e a Polícia Judiciária

O plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e serviços de segurança é atualizado

em face das novas competências que transitam para a GNR, PSP e PJ.

Artigo 11.º

Transição de trabalhadores

1 – A transição do pessoal da carreira de investigação e fiscalização para outras forças de segurança ou

serviços, assim como dos trabalhadores da carreira geral, não pode implicar a redução das respetivas categoria,

antiguidade e índice remuneratório, sendo assegurada a contagem de todo o tempo de serviço prestado no SEF,

designadamente para efeitos de promoção, disponibilidade e aposentação.

2 – A transição do pessoal da carreira de investigação e fiscalização para outras entidades deve ter em conta

os conteúdos funcionais e a natureza das funções exercidas anteriormente pelo trabalhador nos últimos três

anos.

Artigo 12.º

Formação dos efetivos da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia

Judiciária e dos funcionários do Instituto dos Registos e Notariado, IP

É assegurada a formação regular e continuada dos efetivos da PSP, GNR e PJ, bem como dos funcionários

do IRN, em matérias de direitos humanos, direito das migrações, direito de asilo e em outras matérias

relacionadas com as suas novas atribuições.

Artigo 13.º

Apoio ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas internacionais

1 – O Governo assegura a prestação de apoio jurídico, através de parceria com a Ordem dos Advogados e

com organizações representativas de migrantes e requerentes de asilo, assim como apoio humanitário,

linguístico, médico e psicológico ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas internacionais.

2 – O atendimento ao migrante é realizado preferencialmente por profissionais com formação em direito

migratório e sempre de forma a garantir a sua privacidade e confidencialidade.

Artigo 14.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro.

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Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 22 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE RETIRE A PROPOSTA DE DESIGNAÇÃO DE VÍTOR FERNANDES

PARA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO PORTUGUÊS DE FOMENTO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, no âmbito do processo de escolha dos membros do Conselho de Administração do Banco

Português de Fomento, retire a proposta de designação de Vítor Fernandes e indique, no mais curto prazo

possível, um nome alternativo que cumpra os requisitos previstos na legislação em vigor.

Aprovada em 17 de setembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE EQUACIONE A CRIAÇÃO DE UMA NOVA NUT II QUE ABRANJA

AS ATUAIS NUTS III, DA LEZÍRIA DO TEJO, MÉDIO TEJO E OESTE, PARA EVENTUAL

APRESENTAÇÃO À COMISSÃO EUROPEIA, NO INÍCIO DE 2022

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que equacione a criação de uma nova NUTS II, abrangendo a NUTS III, da Lezíria do Tejo, Médio Tejo

e Oeste, para eventual apresentação à Comissão Europeia, no início de 2022, no quadro do Regulamento (CE)

n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma

Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS).

Aprovada em 15 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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