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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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articulado, diversas disposições especialmente aplicáveis ao Serviço Nacional de Saúde, designadamente no

que se refere ao seu funcionamento, receitas e regime de trabalho, de entre as quais se destacam:

• Artigo 8.º(Alterações orçamentais), que, no seu n.º 2, autoriza o Governo, «através do membro do

Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações

não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2022, de

dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos

membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.»

• Artigo 36.º(Aplicação de regimes laborais especiais na saúde), que dispõe no seu n.º 1 que «Os níveis

retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos

estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a

entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos

correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras

gerais ou especiais.

No n.º 2 «O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos

pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, e

trabalho em dias feriados.»

No seu n.º 3 «O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde,

independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de

saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de

execução orçamental, os termos em que podem ser excecionados.» (…)

• Artigo 37.º(Regime excecional de trabalho suplementar prestado por trabalhadores médicos para

assegurar os serviços de urgência dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional

de saúde), que estatui no n.º 1 que «O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho

temporário e de subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de trabalho

subordinado, dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde.

No n.º 2, «Nos casos em que, para garantir o normal funcionamento dos serviços de urgência hospitalar

externa, um médico especialista tenha de prestar trabalho suplementar que ultrapasse as 250 horas anuais, o

trabalho suplementar originado é remunerado nos seguintes termos:

a) Da 251.ª hora até à 499.ª, inclusive, com acréscimo de 25% sobre a remuneração correspondente à que

caberia por igual período de trabalho suplementar;

b) A partir da 500.ª hora, com acréscimo de 50% sobre a remuneração correspondente à que caberia por

igual período de trabalho suplementar.

No n.º 3, «Para os efeitos previstos no presente artigo, os médicos que se encontrem, nos termos da lei,

dispensados da realização de trabalho noturno ou de urgência, podem, no ano de 2022, requerer a suspensão

desse direito.» (…)

• Artigo 38.º (Regime de dedicação plena) consagra, que «Em 2022, o Governo procede à

regulamentação do n.º 3 da base 29 da Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de

setembro, através da implementação do regime de trabalho de dedicação plena nos estabelecimentos e

serviços do SNS, no quadro do novo Estatuto do SNS a aprovar.»

• Artigo 39.º (Contratação de trabalhadores por serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço

Nacional de Saúde), permite no n.º 1 «É da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e

estabelecimentos de saúde integrados no SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica, a

celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo incerto, ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado em

anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, ou da LTFP, consoante o caso, sempre que

se verifique a necessidade de substituição de profissionais de saúde temporariamente ausentes.

No n.º 2, «É igualmente da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e estabelecimentos de

saúde referidos no número anterior, a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo, ao abrigo

do Código do Trabalho ou da LTFP, consoante o caso, pelo prazo máximo de seis meses, sempre que, não

envolvendo o exercício de funções próprias que revistam carácter de permanência, a insuficiência de

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