O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 25

128

mecanismo de racionalização de compras a prover ao SNS, podendo os contratos referidos, bem como os

contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI e do funcionamento

da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, envolver encargos até um triénio. Fora dos casos referidos, os

contratos dos centros hospitalares, hospitais e unidades locais de saúde com natureza de entidade pública

empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

• Artigo 178.º(Utentes inscritos por médico de família), prevendo que, em 2021, o Governo tome as

medidas adequadas para concretizar a meta de que todos os utentes tenham uma equipa de saúde familiar

atribuída, além de que se deverá iniciar a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de

família quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99%.

• Artigo 179.º(Prescrição de medicamentos), no qual se prevê que a prescrição de medicamentos

comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por parte dos médicos no exercício da medicina

privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à prescrição nas unidades de saúde do SNS.

• Artigo 180.º(Quota de genéricos e biossimilares), prevê que, em 2022, o Governo prossiga a adoção

de medidas com vista ao aumento da cota de genéricos e de medicamentos biossimilares no mercado do

SNS.

• Artigo 181.º(Encargos com prestações de saúde no SNS), nos termos do qual se determina que são

suportados pelo orçamento do SNS e do SRS os encargos com as prestações de saúde realizadas por

estabelecimentos e serviços do SNS ou do SRS aos beneficiários da ADSE, dos serviços de assistência na

doença da GNR e da PSP (SAD), bem como da assistência na doença aos militares das Forças Armadas

(ADM).

• Artigo 182.º(Receitas do SNS), que dispõe que o Ministério da Saúde, através da ACSS, implementa

as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros, legal ou

contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos

contratos-programa. De destacar, nos seus n.os 4 e 5, a manutenção da exceção nas cativações de entidades

no âmbito do Ministério da Saúde.

• Artigo 183.º(Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM), que determina que os saldos apurados na

execução orçamental de 2020 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos

orçamentos de 2021.

• Artigo 184.º (Transição de saldos da Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos para as

Forças e Serviços de Segurança do ministério da Administração Interna), determina que os saldos alcançados

nas medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual, deduzidos do

montante de reforços provenientes de outras medidas, transitam e são integrados orçamento da Secretaria-

Geral do MAI, de forma a dar continuidade aos investimentos referidos na mesma lei.

• Artigo 185.º(Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no SNS), prevendo que, em 2022, são

atualizados os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS,

por referência com os pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2021 e, adicionalmente, com

a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, seguindo o princípio da senioridade.

• Artigo 186.º (Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos

serviços regionais de saúde), que estatui a transferência para os competentes SRS, por parte das autarquias

locais, dos serviços municipalizados e das empresas locais, de um montante determinado nos termos dessa

norma, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, pelo valor resultante

da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no Sistema Integrado de Informação

das Autarquias Locais, a 1 de janeiro de 2022, de 31,22% do custo per capita do SNS.

• Artigo 187.º(Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos

serviços regionais de saúde), que estatui a transferência para os competentes SRS, por parte das autarquias

locais, dos serviços municipalizados e das empresas locais, de um montante determinado nos termos dessa

norma, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, pelo valor resultante

da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no Sistema Integrado de Informação

das Autarquias Locais, a 1 de janeiro de 2021, de 31,22% do custo per capita do SNS.

• Artigo 230.º(Consignação da receita ao setor da saúde), no qual se prevê que a receita obtida com o

imposto sobre as bebidas não alcoólicas seja consignada à sustentabilidade do SNS, centralizada na ACSS,

IP e nos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a

Páginas Relacionadas
Página 0115:
26 DE OUTUBRO DE 2021 115 Quando comparados os valores apresentados com os val
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 25 116 COMISSÃO DE SAÚDE Parecer <
Pág.Página 116
Página 0117:
26 DE OUTUBRO DE 2021 117 Na região do Alentejo, prosseguirá a execução das obras do
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 25 118 já tinha recebido pelo menos uma dose da vac
Pág.Página 118
Página 0119:
26 DE OUTUBRO DE 2021 119 Atendendo à prioridade assumida de reforço do SNS, tornando
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 25 120 também um alargamento das respostas em saúde
Pág.Página 120
Página 0121:
26 DE OUTUBRO DE 2021 121 subcontratação de profissionais de saúde pela contratação,
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 25 122 ➢ Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
Pág.Página 122
Página 0123:
26 DE OUTUBRO DE 2021 123 C) Orçamento De acordo com o Relatóriodo Orçam
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 25 124 parcerias público-privadas. Do orçame
Pág.Página 124
Página 0125:
26 DE OUTUBRO DE 2021 125 euros, registando: (i) um aumento de 142,1 milhões quando c
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 25 126 articulado, diversas disposições especialmen
Pág.Página 126
Página 0127:
26 DE OUTUBRO DE 2021 127 profissionais de saúde possa, fundamentadamente, compromete
Pág.Página 127
Página 0129:
26 DE OUTUBRO DE 2021 129 circunscrição onde sejam introduzidas no consumo. •
Pág.Página 129