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26 DE OUTUBRO DE 2021

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d. Artigos da Proposta de Lei n.º 116/XIV/3.ª relevantes para área

Como último ponto, fazemos constar deste parecer os artigos da Proposta de Lei n.º 116/XIV/3.ª que

operacionalizam medidas refletidas no Relatório do Orçamento do Estado, cuja descrição e enquadramento

orçamental se detalhou nos pontos anteriores, mais especificamente nos pontos a. e b.

São artigos relevantes, dirigidos ao setor da cultura:

▪ Artigo 5.º, referente à afetação do produto da alienação e oneração de imóveis;

▪ Artigo 82.º, referente ao fundo de financiamento da descentralização e transferências financeiras ao

abrigo da descentralização e delegação de competências;

▪ Artigo 135.º, referente a eventos de projeção internacional;

▪ Artigo 167.º, referente ao incentivo à investigação do património cultural;

▪ Artigo 246.º, referente à não atualização da contribuição para o audiovisual;

▪ Artigo 255.ª, referente ao mecenato cultural extraordinário para 2022;

▪ Artigo 264.º, referente à alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro;

▪ Artigo 265.º, referente à alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto.

No quadro seguinte transcrevem-se os referidos artigos, facilitando, em sede de parecer, a sua consulta e

análise.

Artigo 5.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 – O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a

seguinte afetação:

a) Até 85% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a

aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do

património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar

mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), ou até 95% quando o imóvel seja

classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património

Cultural (FSPC) mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura;

c) 5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do

património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

2 – A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente

das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP,

decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua

redação atual

3 – A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos

organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia

financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a

seguinte distribuição:

a)Até 95% para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou

arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do

património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar

mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b)5% para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do

património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica:

a)O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e o previsto em

legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de

imóveis;

b)O estatuído na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual;

c)O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;

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