O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 25

160

d) O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e equipamentos

para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da

receita;

e)O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com integração dos

respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

f)O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.

5 – O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização

de imóveis, decorrente da aplicação do disposto nos números anteriores, quando exista, constitui receita do Estado.

6 – Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia

financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser

objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a dois

meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural ou desportivo,

nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao

qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:

a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários

preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos;

b) O período disponível para utilização por terceiros;

c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;

d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.

7 – A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do disposto no

número seguinte:

a)Até 50% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;

b)Até 20% para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel está

afeto;

c)10% para o FRCP, ou até 80% quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área

da cultura, para o FSPC mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

cultura;

d)10% para a DGTF;

e)10% para a receita geral do Estado.

8 – Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e desenvolvimento

tecnológico, bem como as entidades de natureza cultural, a afetação do produto da utilização de curta duração prevista

na alínea c) do número anterior reverte para estas entidades.

9 – As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são sempre

onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta por três peritos

avaliadores, nomeada para o efeito pela DGTF.

10 – O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7 é

transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao décimo dia útil do semestre

seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a essa

afetação.

11 – O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do

dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

Artigo 82.º

Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e

delegação de competências

1 – Em 2022, o Fundo de Financiamento da Descentralização, gerido pela DGAL, é dotado das verbas necessárias ao

financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental e entidades intermunicipais,

nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2019, do Decreto-Lei n.º 22/2019 e do Decreto-Lei n.º 23/2019, todos de 30 de janeiro,

e na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, correspondentes ao período compreendido entre

1 de abril e 31 de dezembro de 2022, até ao valor total de € 832 452 306,00, asseguradas as condições legalmente

previstas, com a seguinte distribuição:

a) Saúde, até ao valor de € 70 461 473,00;

b) Educação, até ao valor de € 718 750 480,00;

c) Cultura, até ao valor de € 890 942,00;

d) Ação Social, até ao valor de € 42 349 411,00.

2 – A partir de 1 de abril de 2022, a DGAL fica autorizada a transferir mensalmente para os municípios do território

Páginas Relacionadas
Página 0151:
26 DE OUTUBRO DE 2021 151 Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na re
Pág.Página 151
Página 0152:
II SÉRIE-A — NÚMERO 25 152 De acordo com as projeções apresentadas nest
Pág.Página 152
Página 0153:
26 DE OUTUBRO DE 2021 153 artes, literatura e património; o Património Cultura
Pág.Página 153
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 25 154 música, artes visuais) nos museus, monumento
Pág.Página 154
Página 0155:
26 DE OUTUBRO DE 2021 155 dos agentes e bens culturais em eventos tidos por estratégi
Pág.Página 155
Página 0156:
II SÉRIE-A — NÚMERO 25 156 • as verbas para a concessão de apoio às art
Pág.Página 156
Página 0157:
26 DE OUTUBRO DE 2021 157 • O Porte Pago/Apoios à Comunicação Social visam est
Pág.Página 157
Página 0158:
II SÉRIE-A — NÚMERO 25 158 Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema, IP
Pág.Página 158
Página 0159:
26 DE OUTUBRO DE 2021 159 d. Artigos da Proposta de Lei n.º 116/XIV/3.ª relevantes pa
Pág.Página 159
Página 0161:
26 DE OUTUBRO DE 2021 161 continental e entidades intermunicipais, através do Fundo d
Pág.Página 161
Página 0162:
II SÉRIE-A — NÚMERO 25 162 Artigo 167.º Incentivo à investigação
Pág.Página 162