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26 DE OUTUBRO DE 2021

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continental e entidades intermunicipais, através do Fundo de Financiamento da Descentralização, as dotações

correspondentes às competências transferidas a que se refere o número anterior, mediante comunicação de cada área

governativa, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência que consta do Anexo II à

presente lei.

3 – As transferências para o Fundo de Financiamento da Descentralização das verbas previstas na alínea a) do n.º 1

são asseguradas pela ACSS, IP, deduzidas dos montantes correspondentes às competências não transferidas.

4 – As transferências para o Fundo de Financiamento da Descentralização das verbas previstas na alínea b) do n.º 1

são asseguradas pelo Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, tendo em consideração:

a) O disposto na Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, na sua redação atual, no que se refere às despesas

com o pessoal não docente;

b) A dedução dos montantes relativos às despesas com as componentes das

competências transferidas que os municípios não assumam integralmente.

5 – As transferências para o Fundo de Financiamento da Descentralização das verbas previstas na alínea c) do n.º 1

são asseguradas pelas entidades identificadas no Anexo III ao Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação

atual, deduzidas dos montantes correspondentes às competências não transferidas.

6 – Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os municípios

reportam, através de plataforma eletrónica, informação, designadamente a relativa ao registo das transferências

financeiras, das receitas arrecadadas e dos encargos relativos ao exercício das competências transferidas.

7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo fica autorizado a transferir para os municípios do

território continental e entidades intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas ou delegadas

correspondentes ao primeiro trimestre de 2022, designadamente nos termos dos contratos de execução celebrados ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, dos contratos interadministrativos de delegação de competências

celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, e da descentralização de competências operada ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 21/2019, do Decreto-Lei n.º 22/2019 e do Decreto-Lei n.º 23/2019, todos de 30 de janeiro, e do

Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, inscritas nos seguintes orçamentos:

a) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da

fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário;

b) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;

c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação;

d) Orçamento afeto ao Orçamento da Segurança Social, no domínio da ação

social;

e) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde;

8 – Para os efeitos previstos nos n.os 1 a 6, o Governo regulamenta, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da

presente lei, através de decreto regulamentar, os termos e condições da comunicação das transferências, os

procedimentos a adotar em caso de dedução de verbas e as condições de reporte e de acesso à plataforma eletrónica.

Artigo 135.º

Eventos de projeção internacional

1 – No âmbito da preparação da Conferência dos Oceanos das Nações Unidas – 2022 a realizar durante o ano de

2022, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio dos orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

e da Direção-Geral de Política do Mar do Ministério do Mar, com a designação «Conferência dos Oceanos», ficando

disponíveis as respetivas dotações.

2 – A aquisição e locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as empreitadas de obras públicas com vista à

preparação da «Conferência dos Oceanos – 2022» podem efetuar-se com recurso ao procedimento pré-contratual de

ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26

de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

3 – Ficam as entidades envolvidas na organização do evento referido nos números anteriores dispensadas da

aplicação do artigo 57.º, estando ainda excluídas do disposto nos artigos 54.º e 56.º estas entidades, bem como as

entidades das demais áreas governativas envolvidas na organização de eventos da Conferência dos Oceanos – 2022 e

da Temporada Cultural Cruzada Portugal-França 2021-2022.

4 – No âmbito da preparação de iniciativas extraordinárias de promoção externa da cultura portuguesa, são inscritos

em capítulo próprio do orçamento do Camões, IP, os encargos relativos às comemorações do Segundo Centenário da

Independência do Brasil, incluindo a participação de Portugal como país convidado da Bienal Internacional do Livro de

São Paulo, a realizar durante o ano de 2022.

5 – A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros assume os encargos da Estrutura de Missão da

Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia 2021 que transitem para o ano de 2022, podendo liquidá-los

com os saldos transitados de verbas atribuídas em 2021 àquela Estrutura de Missão.

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