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26 DE OUTUBRO DE 2021

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9. Articulado da Proposta de Lei n.º 116/XIV/3.ª

Do articulado da Proposta de Lei n.º 116/XIV/3.ª, são de destacar os seguintes preceitos relevantes em

matéria de Justiça:

− Artigo 5.º, n.º 4, alínea d) (Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis) – estabelece que o

estatuído nos n.ºs 1, 2 e 3 deste artigo não prejudica o disposto em legislação especial relativa à programação

dos investimentos em infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo

responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita (norma idêntica consta da Lei do OE

2021);

− Artigo 7.º (Transferências orçamentais) – autoriza o Governo a proceder, nomeadamente, à

transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões IP para a Direção-Geral de Política de Justiça no

âmbito da cooperação no domínio da justiça (norma idêntica consta da Lei do OE 2021);

− Artigo 24.º (Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económica e financeira) – prevê

que o Governo adote, em 2022, as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da

cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos

segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da

criminalidade económico-financeira, bem como a promover o investimento no equipamento tecnológico da

Polícia Judiciária (norma idêntica consta da Lei do OE 2021);

− Artigo 28.º (Registos e notariado) – prevê seja concedida aos notários e oficiais do notariado que o

requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam,

ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, nos casos em que esta caduque no ano de 2022

(norma semelhante consta da Lei do OE 2021);

− Artigo 29.º (Magistraturas) – estabelece que o provimento de vagas junto de tribunais superiores, no

Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos centrais e distritais e, bem

assim, em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado é precedida de justificação da sua

imprescindibilidade pelo Conselho Superior de Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso (norma idêntica

consta da Lei do OE 2021);

− Artigo 30.º (Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados) – permite que, mediante autorização

expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados possam prestar serviço judicial em 2022, desde

que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da

jubilação (norma idêntica consta da Lei do OE 2021);

− Artigo 33.º (Corpo da Guarda Prisional) – determina que o Governo dê, em 2022, continuidade à

admissão de efetivos para o Corpo da Guarda Prisional, garantindo o aumento líquido e assegurando o

rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a sua eficácia operacional;

− Artigo 156.º (Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados) – determina, no n.º 1, que os

depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos (CGD) em 01/01/2004 e que ainda não tenham

sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça

(IGFEJ), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, sejam objeto de

transferência imediata para a conta do IGFEJ, independentemente de qualquer formalidade, designadamente

de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos; determina, no n.º 2, que o IGFEJ e os tribunais possam

notificar a CGD para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham as ser

posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada; e determina, no n.º 3, que os

valores depositados na CGD ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o

decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei, consideram-se perdidos a favor do IGFEJ,

I.P (norma idêntica consta da Lei do OE 2021);

− Artigo 157.º (Valor das custas processuais) – determina que, em 2022, se mantenha a suspensão da

atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das

Custas Processuais, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2020 (norma idêntica consta da Lei

do OE 2021);

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