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“3 - Em 2022, considerando os atrasos na implementação do novo sistema

contabilístico, os documentos de prestação de contas da administração local

relativos ao exercício de 2021:

a) Podem ser apreciados pelos seus órgãos deliberativos até ao fim do mês de

junho, e remetidos ao Tribunal de Contas até ao dia 30 do mesmo mês, no

caso das contas individuais;

b) Podem ser apreciados pelos seus órgãos deliberativos até ao fim do mês de

agosto, e remetidos ao Tribunal de Contas até ao dia 31 do mesmo mês, no

caso das contas consolidadas”.

vii. Volta a clarificar que é possível integrar o saldo de gerência (parte não

consignada), por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos

documentos de prestação de contas, desde que a Câmara Municipal tenha já

aprovado o mapa dos “Fluxos de caixa” (ainda que não altere a própria LFL, conforme

requerido) - artigo 95.º

viii. Mantém o apoio à Administração Local (10 M€), para centros de recolha

oficial de animais, esterilização e à promoção do bem-estar animal – artigo

209.º.

ix. Sensível ao alerta feito por esta Associação3, a PLOE2022 propõe uma alteração ao

artigo 55.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações

locais (Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto), acrescentando-lhe um n.º 5 com a

seguinte redação “O disposto no n.º 1 do artigo 41.º não se aplica às entidades

públicas participantes no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou

saneamento quando detenham participação inferior a 10 % do capital social”– artigo

275.º.

Todavia, porque a redação proposta desde já nos sugere dúvidas de alcance e

âmbito, deverá ser a mesma melhorada, permitindo-nos sugerir a seguinte redação:

“O disposto no artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º não se aplica às entidades

públicas participantes no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou

3 Que a LOE2022 deveria esclarecer que os empréstimos contraídos por empresas participadas, nas quais os municípios não exercem de forma direta ou indireta uma influência dominante no controlo de gestão, não reportam ao endividamento municipal, nem permitem qualquer reposição tendo em vista o reequilíbrio financeiro das empresas.

26 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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