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26 DE OUTUBRO DE 2021

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da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030, aprovada em anexo à Resolução do

Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.

2 – Até ao final do primeiro semestre de 2022, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável

pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 146.º – Missões de proteção civil e formação de bombeiros

1 – Em 2022, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir

para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua

redação atual, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as

relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

2 – O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na

sua redação atual, para o ano de 2022, é de € 29 713 284,60.

3 – As transferências para cada AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de

13 de agosto, na sua redação atual, não podem ser inferiores às do ano económico anterior, nem superiores

em 5,43% do mesmo montante.

4 – A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros,

nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.

5 – Em 2022, o financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º

247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, corresponde a 125% da aplicação da fórmula prevista no n.º

2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual.

6 – Em 2022, a transferência anual para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro, efetuada nos termos

do artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, é, a título excecional, de 6%.

Artigo 147.º – Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de emergência

pós-incêndio

O ICNF, IP, a ANEPC e a AGIF, IP, podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares

previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de

2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP,

quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção,

incluindo campanhas de sensibilização, supressão de fogos rurais e estabilização de emergência pós-

incêndio, no âmbito do SGIFR, ficando dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no

artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de

agosto, na sua redação atual, encontrando-se os respetivos encargos excluídos do disposto no artigo 64.º da

Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e no artigo 56.º

Artigo 148.º – Despesas afetas ao Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais

As despesas realizadas no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais afetas às

respetivas atividades e projetos são inscritas na medida 101 «Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos

Rurais» pelos diversos organismos da administração central.

Artigo 150.º – Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região

Autónoma da Madeira

O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o

reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro, na sua redação atual, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às

populações afetadas.

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